Processo 8001704-15.2025.8.05.0035
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001704-15.2025.8.05.0035. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por CARLOS GILMAR COSTA em face do BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora que, em julho de 2024, foi surpreendido com a alteração não autorizada de seu domicílio bancário previdenciário para a instituição ré, com a qual afirma jamais ter mantido relação contratual. Relata a ocorrência de duas fraudes principais: a primeira em 09/07/2024, envolvendo empréstimo de R$ 4.825,30, transferido imediatamente via PIX para terceiro estranho; a segunda em 10/01/2025, no valor de R$ 2.089,64, com idêntico modus operandi. Sustenta que, mesmo após solicitar o retorno do benefício ao Banco do Brasil, a Ré promoveu novo redirecionamento forçado em maio de 2025, retendo o valor integral de sua aposentadoria para quitar as dívidas que ora contesta. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores retidos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao ID 521223763. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de atualização da procuração e a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas mediante biometria facial e assinatura eletrônica por SMS, com o crédito disponibilizado na conta do Autor. Aduziu que as transferências PIX foram atos voluntários do correntista e que a portabilidade do benefício foi solicitada de forma regular. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O Autor apresentou réplica ao ID 535280991. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial não merece acolhimento. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, Art. 3º). A aludida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, devendo ser reconhecida a incompetência dos juizados sempre que o fato exigir uma perícia complexa. Decerto, a matéria discutida restou comprovada documentalmente, de modo que existem elementos suficientes à formação do convencimento deste Juiz. Deve-se recordar, ainda, que, no Juizado Especial, o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência. A parte ré menciona ainda em sede de preliminar o defeito de representação, uma vez que a procuração anexada estar desatualizada. No entanto, entendo que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que com relação à procuração, ela não é vinculada a causa específica, nem há notícias de revogação, notadamente porque o patrono não teria acesso aos documentos contemporâneos à causa senão se os tivesse recebido da interessada. Assim, é plenamente válido o instrumento de mandato outorgado ao patrono elencado nos autos, razão pela qual afasto a questão prejudicial suscitada e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, a relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.