Processo 8001704-45.2025.8.05.0219

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001704-45.2025.8.05.0219
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001704-45.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FLORISVALDA ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DOCUMENTOS DIGITAIS. ART. 441 DO CPC. SÚMULA N. 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por FLORISVALDA ANDRADE DOS SANTOS e JOSE RAIMUNDO LOPES DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santa Bárbara/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, em que figuram como partes BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, ora recorrente, ajuizou a ação alegando ser aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a empréstimos e refinanciamentos que afirma não ter contratado com o Banco do Brasil. Sustenta que houve uso indevido de seus dados pessoais, má prestação de serviço e violação de seus direitos da personalidade, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mas decretou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que não houve mácula na cobrança dos débitos, tendo a parte autora se beneficiado do contrato de empréstimo, com observância das formalidades legalmente exigidas, e que inexiste elemento probatório que coloque em dúvida a validade do contrato, afastando, por consequência, a indenização por danos extrapatrimoniais. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos apresentados na inicial, pugnando pela reforma da decisão para que sejam declarados nulos os contratos, restituídos os valores em dobro e concedida indenização por danos morais. O Banco do Brasil, ora recorrido, apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e de não cabimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade das contratações, a regularidade da assinatura eletrônica, a inexistência de falha na prestação de serviços e a improcedência dos pedidos da recorrente, destacando a ausência de prova de dano moral e de má-fé para a…

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