Processo 8001705-82.2025.8.05.0040
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001705-82.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: JOAO LUIZ DE MENEZES Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de ações declaratórias de nulidade de ato jurídico cumulado com pedido de repetição indébito, danos morais e tutela de urgência propostas por JOÃO LUIZ DE MENEZES em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suma, nas suas peças de ingresso a parte autora alega que foi surpreendida por supostas contratações em seu nome de empréstimos, cartão de crédito consignados, aplicações financeiras, taxas transacionais e título de capitalização pelo banco réu, os quais nunca contratou ou anuiu à contratação. Com essa narrativa, pede a declaração de nulidade dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas, e condenação do réu à reparação dos danos morais que alega ter experimentado. Decido. Inicialmente, registro que promovo o julgamento conjunto dos feitos porquanto constato que a parte autora vem propondo ações, em face do mesmo réu questionando a suposta contratação de empréstimos, cartão de crédito consignados, aplicações financeiras, taxas transacionais e título de capitalização em seu benefício previdenciário, em situações idênticas e com redações quase ipsis literis dos fatos e fundamentos jurídicos. Nos termos da Recomendação nº 02, de 16 de setembro de 2020, do NUCOF, há indicativo de fraude quando constatar-se o ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas com mesmo pedido ou causa de pedir. Nas hipóteses em que o magistrado estiver diante desta situação, recomenda-se: "Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé." Trata-se dos processos de n. 8001704-97.2025.8.05.0040, 8001705-82.2025.8.05.0040, 8001706-67.2025.8.05.0040, 8001707-52.2025.8.05.0040, 8001708-37.2025.8.05.0040, 8001709-22.2025.8.05.0040, 8001710-07.2025.8.05.0040 e 8001711-89.2025.8.05.0040. Em se tratando de processos com as mesmas partes e com a mesma base de pedido, não haveria necessidade de pulverização das ações. O que se vê é que a parte autora, em prática que já é de muito conhecida no âmbito deste Sodalício, pulveriza a sua pretensão no intuito de burlar o teto de alçada dos juizados especiais ou de aumentar o montante indenizatório das pretensões. Assim, nos moldes do Enunciado nº 02 do NUCOF/TJBA e do art. 55 do CPC, determino a união dos processos referenciados para julgamento conjunto. Constata-se, assim, que em todos os processos acima listados, a parte autora utiliza-se do mesmo documento de Histórico de Créditos emitido pelo INSS como fundamento probatório para suas alegações. O art. 55…
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