Processo 8001705-91.2023.8.05.0189

TJBA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8001705-91.2023.8.05.0189
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Paripiranga
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001705-91.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: GILENO CASTRO DO NASCIMENTO e outros (6) Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506)   Advogado(s):     SENTENÇA   "Apelação cível. INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. Intimação da parte por A.R. expedido para o seu endereço. Intimação da Defensoria Pública. Inércia verificada. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO POR ABANDONO DA CAUSA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE. Inteligência da Súmula 296 do TJRJ. Hipótese em que a sucessão pode ser realizada na seara extrajudicial. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00212473820198190205 202200193863, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/01/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023)." "Súmula 296 do TJRJ: "No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas sua substituição, salvo hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial". "O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade (https://www.cnj.jus.br/cnj-autoriza-divorcio-inventario-e-partilha-extrajudicial-mesmo-com-menores-de-idade/)".  Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, movida por GILENO CASTRO DO NASCIMENTO e outros, todos devidamente qualificados, na qual se objetiva a abertura de inventário e a partilha dos bens deixados pela de cujus ROSALVINA MARIA DE JESUS, pelas razões expostas na peça inaugural (ID n.º 411606760). Em síntese, o feito padece de irregularidades formais e documentais que impedem o seu desenvolvimento válido. Nesse sentido, este Juízo, em sucessivas oportunidades, determinou a juntada de documentação imprescindível para o deslinde da lide, especialmente os documentos pessoais dos possíveis sucessores para verificação da legitimidade, conforme disposto no despacho de ID n.º 422828047.  Ocorre que, apesar de devidamente intimadas, as partes autoras não cumpriram satisfatoriamente as determinações. Nessa senda, o prazo foi renovado no ID n.º 451458723 e, mais uma vez, sob advertência, no ID n.º 497061067, sem que houvesse o atendimento integral quanto à juntada das certidões de óbito de ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO e dos genitores da autora da herança.  Outrossim, determinou-se que as partes manifestassem sobre (i)legitimidade de VALTER BATISTA DO NASCIMENTO e comprovar o grau de parentesco com a de cujus, haja vista que conforme documento de identificação possui pais diferentes (ID n.º 411609344). Entretanto, quedaram-se silentes (ID n.º 512182943). Diante desse cenário, foi determinada a intimação pessoal dos sucessores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID n.º532769287). Ocorre que as tentativas de intimação pessoal e por meios eletrônicos resultaram em silêncio. Diversas certidões atestam o transcurso de prazos sem qualquer manifestação das partes (IDs n.º 555251276 e 557865329). Há anos o feito não tem andamento processual, os interessados não praticaram os atos e as diligências de sua…

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