Processo 8001707-26.2019.8.05.0052

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001707-26.2019.8.05.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001707-26.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA OZENI DE CASTRO SANTOS Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   A presente fase de cumprimento de sentença teve início por iniciativa da exequente, MARIA OZENI DE CASTRO SANTOS, que apresentou petição de ID 524318176 acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo (ID 524318201). A pretensão executória foi formulada com base no título executivo judicial transitado em julgado, objetivando a satisfação do crédito previdenciário reconhecido na fase de conhecimento. Conforme demonstrativo acostado pela credora, o montante total devido foi apurado em R$ 128.294,40 (cento e vinte e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), atualizado até o mês de outubro de 2025. O referido montante global submetido à execução subdivide-se em duas rubricas distintas: a primeira, referente ao crédito principal devidamente corrigido e acrescido de juros, no valor de R$ 117.514,08 (cento e dezessete mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos); a segunda, pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, totalizando a quantia de R$ 10.780,32 (dez mil, setecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos). Para a elaboração de tais índices, a exequente adotou os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do requerimento formulado, este Juízo proferiu o despacho de ID 526811842, por meio do qual determinou a alteração da classe processual no sistema e, ato contínuo, a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o rito estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer peça de defesa ou resistência ao cumprimento de sentença, conforme certificado pela serventia judicial no ID 538629998. Posteriormente, a Autarquia Previdenciária compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 539177966. Naquela oportunidade, o ente público federal declarou de forma inequívoca que, após a implantação do benefício e a análise dos valores apresentados pela parte credora, concorda integralmente com os cálculos de liquidação. Ressalvou o executado, apenas, que sua anuência não se estende a eventuais multas moratórias, pugnando pela exclusão de astreintes por ausência de resistência deliberada no cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requereu o prosseguimento do feito com a homologação judicial da conta e a expedição do respectivo ofício requisitório. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação diante da ausência de controvérsia entre as partes quanto ao quantum debeatur. É o breve relato dos atos praticados nesta etapa executiva. O cerne da presente controvérsia na fase de execução reside na verificação da regularidade dos cálculos apresentados pela exequente e na análise dos…

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