Processo 8001709-42.2023.8.05.0153
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº 8001709-42.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PARTE AUTORA: LUIZ PEDRO DA SILVA, DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM REU: EVILASIO CAIRES SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA I - REGISTROS 1-Na data de 01 de Julho de 2026, às 14h 30min , na Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca de Livramento de Nossa Senhora - Bahia, existente no Sistema Lifesize, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, desta Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, Dr. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho, foram apresentados os autos da AÇÃO de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE 2-Realizado o pregão eletrônico, foi constatada a presença remota dos autores, o Sr. Luiz Pedro da Silva e Douglas Oliveira Amorim, acompanhados de seu Adv. o Dr. Paulo Sérgio da Silva Barros Presença Remota da parte ré, o Evilasio Caires Silva acompanhado de seu Adv. o Dr. Maurício Villas Boas Teixeira Miranda. II - DELIBERAÇÕES 3- Aberta a audiência virtual com as formalidades de estilo, foi realizada uma tentativa de conciliação, entretanto, não logrou êxito. 3.1 - Ouvidas as testemunhas da parte ré: 1. Manoel Aparecido Alves da Silva. 2. Manoelito Alves Correia. Link a seguir: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e549dc52-6212-4d84-a387-3bb98c718bcc?vcpubtoken=4e1ce37f-d922-46ce-b91b-8e5a00b111b7 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/17feae08-037c-4526-b56b-a25a64abbd11?vcpubtoken=ba0ed373-c4b8-4c1b-84b1-97610864f347 4- Nada mais havendo a constar, encerro a presente audiência de instrução. Pelo MM Juiz de direito Dr. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho foi dito que: SENTENÇA 1. RelatórioLuiz Pedro da Silva e Douglas Oliveira Amorim, qualificados nos autos, ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar contra Evilásio Caires Silva, popularmente conhecido como Lalai neto de Zezão, também qualificado no feito. Alegam os autores, em síntese, que são senhores e legítimos possuidores de uma área de terras com trinta hectares situada no lugar Várzea, zona rural do Município de Livramento de Nossa Senhora, Estado da Bahia (ID 424990973, pág. 3). Relatam que, no dia vinte de setembro de 2023, o réu teria invadido parte de sua propriedade, realizando roçadas, queimadas e cercando a área aberta em frente à residência dos autores (ID 424990973, pág. 3). Sob a alegação de esbulho possessório e prejuízos causados pela conduta do réu, pleitearam a concessão de mandado liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido (ID 424990973, pág. 6). Instruíram a petição inicial com documentos (ID 424990965, pág. 1).O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora, tendo este juízo postergado a análise do pleito liminar para após o contraditório (ID 432345797, pág. 1). Devidamente citado (ID 447624769, pág. 1), o réu compareceu à audiência de conciliação por videoconferência conduzida por conciliador judicial, oportunidade em que restou infrutífera qualquer tentativa de transação entre as partes (ID 448449633, pág. 2).A parte ré apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (ID 451136806, pág. 2). Arguiu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade…
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