Processo 8001710-70.2026.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001710-70.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARILZA ALVES VILAS BOAS OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por MARILZA ALVES VILAS BOAS OLIVEIRA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 25/09/2021. 3.1. A parte Autora leciona na articulação do Programa Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada - CNCA -, em unidade de ensino situado na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. A parte Autora requereu, administrativamente, a sua progressão funcional de mudança de nível. 4.1. O requerimento foi realizado no dia 27/09/2016, direcionado e protocolado à COPEA, então tombado sob nº. 3118/2016. 4.2. Este processo administrativo foi concluído, com decisão, pelo deferimento do quanto postulado em haver mudança de nível. Reconhecendo-se a mudança de nível em favor da parte Autora através da portaria de nº. 293 do dia 21/07/2025. Processo administrativo que concluiu com mudança para "nível 5" e início de pagamento desta progressão funcional no mês 08/2025. 4.3. A parte Autora jamais teve informação da decisão do processo administrativo, apenas da publicação em diário oficial. A parte Autora que não foi intimada/comunicada de qualquer decisão deste processo administrativo agora em trato. 5. Verifica-se que o Município Réu demorou mais de 180 (cento e oitenta) dias para concluir o processo administrativo. 6. Também quando solicitado informações de TODOS os processos administrativos, a COPEA NÃO prestou informações deste processo administrativo ora sub judice. O RH, da mesma forma, não apresentou informações sobre o resultado do processo. 6.1. O Réu tenta ludibriar a parte Autora, buscando evitar que a parte Autora não reclame os seus direitos subtraídos pelo Réu, notadamente aos efeitos retroativos da progressão funcional então concedida tardiamente. 7. O Município Réu não paga qualquer valor retroativo administrativamente. E no âmbito judicial, o Município cria todos os embaraços possíveis para se negar este direito ao servidor público.7.1. Sabido, ainda, que prescrito estão as verbas salariais reclamadas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, razão pela qual mostra a urgência do protocolo desta ação judicial. 8. Então, ajuíza-se a presente ação com pedido para se…
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