Processo 8001712-93.2023.8.05.0218
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001712-93.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) REU: EDMUNDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE IBIQUERA no Estado da Bahia, por meio de seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO TESOURO MUNICIPAL POR MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS em face de EDMUNDO SOUZA DE OLIVEIRA, ex-prefeito do referido município. Na petição inicial de ID 410077594, o autor sustentou que o réu, durante o exercício financeiro de 2008, cometeu irregularidades na gestão de recursos municipais, conforme constatado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no julgamento do Termo de Ocorrência autuado sob o Processo TCM nº 04668-11. Informou que a Corte de Contas imputou ao ex-gestor a obrigação de ressarcir aos cofres públicos a quantia original de R$ 151.486,26 em razão da ausência de comprovação documental de saídas financeiras das contas vinculadas ao Banco do Brasil no mês de junho daquele ano. Diante disso, requereu a condenação do acionado ao ressarcimento do erário municipal no valor totalizado e atualizado de R$ 537.119,63, composto pelo montante principal devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês, nos termos da planilha de cálculo de ID 410077594 - Pág. 4. A petição inicial foi instruída com a documentação do processo de controle externo correspondente, contendo o extrato da decisão do Tribunal de Contas de ID 410077605 e o teor das deliberações de ID 410077606 e ID 410077607. Em despacho de ID 410444126, o juízo determinou a citação do acionado para apresentar contestação no prazo de quinze dias, registrando a compatibilidade do trâmite da pretensão reparatória autônoma sob o rito comum ou da ação civil pública. O mandado de citação foi devidamente expedido sob o ID 410641596. A citação pessoal do réu foi concretizada em 21 de setembro de 2023 por meio de Oficiala de Justiça Avaliadora, que certificou o cumprimento da diligência na Praça São José, na sede da Prefeitura Municipal de Ibiquera, conforme certidão de ID 411180392. A escrivania judicial certificou sob o ID 452545785 que, embora regularmente citado por todo o conteúdo da demanda, o acionado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação defensiva ou habilitar procurador nos autos. Posteriormente, o Município de Ibiquera apresentou petição de ID 485223914, subscrita por sua nova advogada habilitada nos termos da procuração de ID 485223915, requerendo a juntada de atos de representação processual e documentos qualificadores do atual chefe do Poder Executivo municipal, empossado para o mandato com término previsto para 31 de dezembro de 2028, conforme ata de posse legislativa de ID 485223915 - Pág. 5. Vieram os autos conclusos para pronunciamento judicial. É o relatório. Decido. O exame do processo revela que a relação processual foi aperfeiçoada com a citação pessoal e regular do réu Edmundo Souza de Oliveira, ato ocorrido em 21 de setembro de 2023 por intermédio de Oficial de Justiça, nos termos da certidão de ID 411180392. Conforme certificado nos autos sob o ID…
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