Processo 8001713-66.2025.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001713-66.2025.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001713-66.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: SINERLANDE EVANGELISTA MILITAO Advogado(s): NICOLLE RAMOS LOPES (OAB:BA40951) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a uma síntese dos fatos e atos processuais relevantes para a compreensão da demanda. SINERLANDE EVANGELISTA MILITÃO ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Narra a parte autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré em sua residência localizada no município de Aurelino Leal, vinculada ao código de cliente nº 7003624670. Relata que, no dia 16/05/2025, por volta das 22h, ocorreu uma interrupção generalizada no fornecimento de energia elétrica em toda a cidade, situação que perdurou até o dia seguinte. Afirma que, após o restabelecimento do serviço, constatou que sua televisão e sua geladeira não estavam mais funcionando, tendo um assistente técnico particular informado que os aparelhos foram queimados em virtude de sobretensão ou excessiva oscilação da rede elétrica. Sustenta que tentou resolver o impasse administrativamente junto à concessionária, porém sem sucesso, o que a obrigou a recorrer ao Judiciário para pleitear a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção de prova pericial técnica, sob o argumento de que apenas um engenheiro eletricista poderia atestar a causa da queima dos aparelhos. Alegou ainda a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas e a carência de ação por falta de pretensão resistida, sustentando que a autora não abriu solicitação administrativa de ressarcimento. No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, afirmando que não foram encontrados registros de oscilação ou interrupção na rede elétrica para a unidade consumidora da autora no período indicado. Rebateu o pedido de indenização por danos morais e materiais, argumentando a ausência de nexo causal e de prova do efetivo prejuízo, requerendo a total improcedência dos pedidos. O andamento processual registrou a decisão de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor da consumidora e a determinação do rito da Lei nº 9.099/95. Realizada audiência de conciliação no dia 09/10/2025, as partes não chegaram a um acordo amigável. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 05/05/2026, procedeu-se à oitiva do preposto da ré e de duas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais confirmaram a situação fática descrita na exordial, especialmente quanto à queima dos eletrodomésticos e aos transtornos vivenciados pela demandante. Após as alegações finais remissivas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES  As preliminares suscitadas pela ré em sua peça de defesa não merecem acolhimento, conforme os…

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