Processo 8001715-15.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8001715-15.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: PEROLA DE SOUZA LUZ REPRESENTANTE: PRISCILA TAVARES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE OLIVEIRA MASCARENHAS, DAIANE ALENCAR CERQUEIRA REU: BANCO PINE S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN SENTENÇA PÉROLA DE SOUZA LUZ, representada por sua genitora PRISCILA TAVARES DE SOUZA, propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO PINE S.A., alegando, que foi celebrado contrato de empréstimo consignado vinculado ao Benefício de Prestação Continuada de sua titularidade sem a necessária autorização judicial. Sustentou que nasceu em 28 de março de 2008 e que, à época da contratação, contava com apenas quatorze anos de idade, sendo absolutamente incapaz nos termos da lei civil. Aduziu que o contrato de empréstimo consignado de número 53883555 foi firmado em 20 de setembro de 2022, comprometendo benefício assistencial de natureza alimentar pelo prazo de 84 meses, mediante parcelas mensais de R$ 209,04. Alegou que a contratação violou o art. 1.691 do Código Civil, por ultrapassar os limites da simples administração patrimonial do incapaz, exigindo autorização judicial prévia que não foi obtida. Sustentou que os descontos incidentes sobre o benefício assistencial comprometeram verba essencial à sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual e no mérito, alegou regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o empréstimo foi firmado pela genitora da autora na condição de representante legal, mediante validação biométrica, assinatura eletrônica e utilização de documentos válidos. Defendeu que a contratação ocorreu dentro da esfera de administração ordinária permitida aos pais no exercício do poder familiar. Argumentou que a Instrução Normativa INSS 136/2022 autorizava operações consignadas realizadas por representantes legais sem necessidade de autorização judicial. Alegou inexistência de danos materiais e morais, bem como impossibilidade de devolução em dobro. A contestação foi instruída com documentos relativos à contratação eletrônica, biometria facial, proposta contratual e documentos cadastrais. Requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que a contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial de incapaz ultrapassa os limites da administração ordinária do patrimônio do menor, exigindo autorização judicial prévia nos termos do art. 1.691 do Código Civil. O Ministério Público manifestou-se requerendo sua desvinculação do feito, diante da informação de que a autora alcançou a maioridade no curso da lide, fazendo cessar a hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178, II, do CPC. É o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.