Processo 8001715-40.2022.8.05.0038

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001715-40.2022.8.05.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-40.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEVITON SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB:SP488399-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A)   DECISÃO   Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em "ação revisional de contrato de financiamento" movida por LEVITON SANTOS NASCIMENTO contra BANCO VOTORANTIN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo que o Banco pactuou taxa de juros de 2,09% a.m porém vinha cobrando a alíquota de 2,62%. Insurge-se, ainda, sobre a cobrança de tarifas abusivas, tais como, Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do bem, Cadastro e Seguro, alegando serem todas em valores excessivos e em dissonância com o entendimento da jurisprudência pátria que as considera indevidas; que devem ser observados os temas 972 e 958 do STJ, não podendo o Banco compelir o consumidor a contratar seguro. Ademais, restando evidenciado ter ocorrido engano justificável, resta provada a má fé que dá azo a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Diante de exposto, requer "seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 2,09% a.m., em detrimento da taxa apurada de 2,62% a.m, e que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem, Cadastro e Seguro". Contrarrazões, id 104334274. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. De início, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. No caso, quanto aos juros remuneratórios, a parte requer a sua correção, ou seja, a aplicação exata do que foi contratado. Aduz que consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 2,09%, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 2,625170%. Da análise dos autos, entretanto, não foi possível verificar que não estava ocorrendo a aplicação dos juros remuneratórios fora do pactuado, como alegado pela parte autora. É necessário que a parte autora comprove a suposta abusividade dos juros cobrados. Mesmo considerando que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em…

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