Processo 8001716-14.2022.8.05.0074

TJBA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
8001716-14.2022.8.05.0074
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
03/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001716-14.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: RUAN MARLOS PEREIRA BORGES e outros (5) Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB:BA7687-A), ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849-A), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB:DF66470) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA           DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98567484) interposto por DIOGO DOS SANTOS DE JESUS e JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a decisão de pronúncia.   O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 96028330):   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos em Sentido Estrito interpostos por AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO, CRISTIANO MELO DOS SANTOS, DIOGO DOS SANTOS DE JESUS, JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS e RUAN MARLOS PEREIRA BORGES, contra decisão da Vara Criminal de Dias d'Ávila que pronunciou os recorrentes como supostos autores do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se há prova da materialidade do delito; (II) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria; (III) determinar se a decisão de pronúncia deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. A materialidade resta demonstrada por laudos periciais, relatórios médicos, exame de corpo de delito, prontuários e auto de apreensão, que confirmam múltiplas lesões por objeto perfurocortante, além da existência de cova rasa compatível com tentativa de ocultação de cadáver. Em relação aos recorrentes apontados como mandantes (Cristiano e Augusto), os indícios decorrem de declarações da vítima e de declarante de prenome "Thainara", do extrato de ligações/SMS fornecidos pela Operadora de Telefonia CLARO que vincula Augusto a chamadas no período dos fatos, e da apreensão de celulares na cela de Cristiano, confirmando comunicação com os executores. Quanto aos recorrentes executores (Diogo, Josué e Ruan), os indícios advêm de confissões extrajudiciais detalhadas, compatíveis com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, da apreensão de armas brancas utilizadas e dos depoimentos que os colocam como autores diretos da execução da ordem criminosa. Alegações de nulidade das provas por suposta violência policial não encontram respaldo, pois os exames de lesões corporais realizados nos réus não evidenciaram sinais de agressão. Havendo comprovação da materialidade e indícios de autoria, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento do mérito da causa, sendo inviável a absolvição sumária ou despronúncia nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos…

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