Processo 8001718-14.2025.8.05.0224

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001718-14.2025.8.05.0224
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Rita de Cássia
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001718-14.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: STENIO DA SILVA LIMA Advogado(s): WILLIAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA72869)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra STENIO DA SILVA LIMA pelos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Após o recebimento da denúncia (ID 521443933) e a resposta à acusação (ID 531502578), seguiu-se a instrução com a colheita de prova oral e interrogatório do acusado (ID 544351973).  Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (ID 550427497), enquanto a Defesa arguiu a absolvição por falta de provas (ID 554477774). É o relatório. Fundamento e Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO O Juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Além do mais, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. 2.1. Do Crime de Lesão Corporal e da Emendatio Libelli (Art. 129, § 13, do Código Penal) A materialidade está comprovada pelo Laudo Pericial (ID 537476770, p. 02), que atesta lesões na boca, pescoço e abdome da ofendida.  Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade de proceder à readequação típica da conduta de lesão corporal. Explico. Embora a denúncia tenha capitulado o fato no art. 129, § 9º, do Código Penal, visto que a narrativa fática e a instrução probatória demonstram que as agressões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar.  Tal circunstância atrai a incidência do § 13 do artigo 129 do diploma penal, que prevê sanção mais gravosa (reclusão de 2 a 5 anos) e específica para a proteção da integridade física feminina. Trata-se de hipótese de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, instituto que permite ao magistrado atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na peça acusatória, ainda que isso implique aplicação de pena mais severa.  Ressalte-se que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, inexistindo, portanto, surpresa processual ou violação ao contraditório. Sobre o tema, imperioso destacar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O magistrado agiu com acerto ao proceder à emendatio libelli, uma vez que não alterou os fatos descritos na denúncia, mas apenas atribuiu-lhes capitulação jurídica diversa, nos termos da autorização dada pelo art. 383 do Código de Processo Penal - CPP. 2 . O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não configura violação ao princípio da correlação a readequação típica dos fatos narrados na denúncia pelo magistrado, sendo desnecessária a remessa para aditamento da peça acusatória. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315995 SE 2023/0075266-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de…

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