Processo 8001718-69.2023.8.05.0099
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 8001718-69.2023.8.05.0099 AUTOR: GERBER RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DA BAHIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Antonio Marcos dos Santos Guedes em face do Município de Ibotirama, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda originou-se de Reclamação Trabalhista proposta perante a Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa em 12 de abril de 2018 (Processo nº 0000454-74.2018.5.05.0651), na qual o autor alegou ter prestado serviços ao Município réu no período de 11 de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2018, sem nunca ter se submetido a concurso público, exercendo inicialmente funções de serviços gerais (podas de árvores, capina de vias públicas e escolas, manutenção de redes de esgotos) e, a partir de novembro de 2008, a função de vigilante do aeroporto municipal, onde permaneceu até março de 2017, quando foi transferido para a Unidade de Saúde, onde atuou como vigilante até a data de seu desligamento. O autor sustentou que, apesar de formalmente nomeado para cargos em comissão de "Administrador Rural" e "Administrador de Setor", nunca exerceu tais funções, tendo sua remuneração sempre correspondido a um salário mínimo nacional vigente em cada época. Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A Justiça do Trabalho, por sentença proferida em 3 de abril de 2019 pelo Juiz Guilherme Guimarães Ludwig (ID 41998942, fls. 8/12), declarou sua incompetência absoluta para apreciar a demanda, considerando que o autor exercia cargo em comissão, estabelecendo relação jurídico-administrativa com o ente público, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal e da ADI 3.395-6/STF. Os autos foram remetidos ao Juízo Cível da Comarca de Ibotirama. Recebidos os autos neste Juízo (ID 41998907), foi determinado que o autor emendasse a inicial para adequar a ação ao procedimento da Justiça Comum (despacho de ID 63865952). O autor, então, apresentou petição de emenda (ID 112197712) convertendo os pedidos de verbas trabalhistas celetistas em pleito de indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.404,38, e danos morais, com valor a ser arbitrado pelo juízo, mantendo a narrativa fática de que prestou serviços de outubro de 2002 a janeiro de 2018 sem a devida contraprestação das verbas acessórias do contrato de trabalho. A gratuidade de justiça foi deferida em favor do autor (despacho de ID 212461111). O réu foi citado e, após regular processamento, sobreveio a fase instrutória. Em 29 de maio de 2024, foi proferido despacho (ID 428193368) determinando a intimação das partes para especificação de provas. O autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 449229518), tendo sido designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para 7 de agosto de 2025 (ID 510311102). O autor apresentou o rol de testemunhas (ID 512109815), indicando Carlos Alberto do Nascimento, Uarlei Francisco dos Santos Gomes e Manoel Alves Rodrigues, informando que compareceriam independentemente de intimação. Requereu, ainda, a realização de audiência por videoconferência (ID 512351848), tendo sido disponibilizado o link (ID 512703170). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 7 de agosto de 2025, foram ouvidas as testemunhas Carlos Alberto do Nascimento e Uarlei Francisco dos Santos Gomes…
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