Processo 8001719-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001719-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA MARIA BARBOZA DOS REIS Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS, ERIMA RIBEIRO RAMOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):FERNANDO MACHADO BIANCHI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. NEUROMODULADOR SACRAL. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear material cirúrgico (neuroestimulador sacral) indispensável ao tratamento de paciente idosa portadora de bexiga hiperativa grave, sob o fundamento de ausência de urgência e de inexistência de cobertura contratual em plano não adaptado à Lei nº 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura de material essencial ao procedimento médico já autorizado pelo plano de saúde, bem como se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Contratos de plano de saúde, ainda que anteriores à Lei nº 9.656/98, submetem-se ao controle de abusividade à luz do CDC e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A autorização do procedimento cirúrgico implica reconhecimento da cobertura da doença, sendo contraditória a negativa de fornecimento do material essencial à sua realização. A recusa do neuroestimulador inviabiliza o próprio tratamento autorizado, configurando prática abusiva e violação à legítima expectativa do consumidor. A escolha do tratamento e dos materiais adequados compete ao médico assistente, não podendo ser substituída por critérios administrativos da operadora. A negativa de cobertura de insumos indispensáveis ao tratamento prescrito caracteriza restrição abusiva do objeto contratual. A condição de saúde da paciente idosa, com grave comprometimento da qualidade de vida, evidencia o perigo de dano, ainda que o procedimento seja classificado como eletivo. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana impõe interpretação ampliativa do requisito de urgência, especialmente em favor de pessoa idosa. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica e da cobertura da patologia, enquanto o perigo de dano se evidencia pelo agravamento contínuo do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de material essencial ao procedimento médico autorizado pelo plano de saúde. 2. Contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98 submetem-se ao controle de abusividade pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A indicação médica prevalece na definição do tratamento adequado, não podendo ser limitada pela operadora. 4. O requisito do perigo de dano, para fins de tutela de urgência, deve considerar a dignidade e a qualidade de vida do paciente, especialmente quando idoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, art.…
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