Processo 8001721-10.2026.8.05.0199
TJBA • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001721-10.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTORIDADE: DT POÇÕES Advogado(s): FLAGRANTEADO: LAURENCO PINHEIRO DE SOUZA e outros Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396), EMANUEL BRAGA DOS SANTOS (OAB:BA60206) DECISÃO Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia Territorial de Poções/BA em desfavor de Laurenço Pinheiro de Souza, com imputação dos crimes do art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 35 da Lei 11.343/06, e de Edson da Silva Costa, com imputação dos crimes dos arts. 33, "caput" e 35 da Lei 11.343/06, por fatos supostamente ocorridos na Rua Tenente Diógenes, em frente ao número 107, Bairro Tiradentes, nesta cidade, por volta das 21 horas do dia 24 de maio de 2026. Realizada audiência de custódia no dia de ontem, o Ministério Pública se manifestou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação aos dois custodiados. Já a defesa técnica requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. As entrevistas dos flagranteados, assim como as manifestações do Parquet e da defesa forram integralmente gravadas e estão disponíveis nos autos, conforme termo já anexado. É a apertada síntese. Fundamento e decido. DA ANÁLISE DO FLAGRANTE Segundo se extrai dos autos, a prisão em flagrante delito dos custodiados ocorreu em contexto de diligências da polícia civil voltadas à apuração do crime de tráfico de entorpecentes no local conhecido como "Beco da Coceira", especificamente em imóvel em frente ao imóvel de nº 107 da Rua Tenente Diógenes, bairro Tiradentes, nesta comarca. Segundo relato dos policiais civis que realizaram a diligência, foi observada movimentação suspeita no referido imóvel, e os flagranteado, juntamente com um terceiro indivíduo identificado como Gustavo Henrique Silva Santos, estavam em frente à residência suspeita, motivo pelo qual foi realizada a abordagem pessoal nos três indivíduos. Ainda segundo os depoimentos dos policiais civis e auto auto de exibição e apreensão, na posse de Edson da Silva Costa foram apreendidas 19 (dezenove) porções de substância aparentemente cocaína, a quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) em cédulas diversas e um aparelho celular. Na posse de Laurenço Pinheiro de Souza (revista pessoal) foi localizado apenas um aparelho celular. Porém, realizadas buscas no imóvel suspeito, imputado por terceiros como sendo a residência dele, foi encontrada uma arma de fogo de fabricação artesanal. Na posse de A defesa sustenta que referido local - imóvel suspeito seria um templo religioso, que o flagranteado Edson teria sido levado ao local, circunstância que seria apta a ensejar o relaxamento da prisão. Sem razão no entanto. Do que se tem, a abordagem dos flagranteados se deu a partir de fundada suspeita consistente em movimentação típica de tráfico de drogas no local, e no momento que que estavam em via pública. O alegado posterior ingresso em templo religioso não tem o condão de macular o flagrante, realizado sem violação de quaisquer garantias constitucionais ou legais. Outrossim, observo terem sido observadas todas as formalidades necessárias à lavratura do flagrante, sem registro, bem como, de qualquer abuso ou uso indevido da força pelas autoridades…
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