Processo 8001724-41.2025.8.05.0185

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001724-41.2025.8.05.0185
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Palmas de Monte Alto
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001724-41.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA (OAB:BA57371) REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB:RS35570) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por danos materiais e morais, em decorrência de venda de produto com vício, em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.   Sustenta o Autor que adquiriu, por meio do site da Requerida, um Ar-Condicionado Portátil 12000 BTUs EOS Slim EAP12F 220V, pelo valor de R$ 3.039,34.  Contudo, poucos meses após a compra, o produto apresentou vício de funcionamento, deixando de ligar e tornando-se impróprio ao uso. Ao buscar solução junto à loja vendedora, foi orientado a contatar a fabricante Requerida, por estar o produto dentro do prazo de garantia. A fabricante, por sua vez, informou que o aparelho deveria ser encaminhado à assistência técnica, mas reconheceu a inexistência de assistência disponível na região, prometendo retorno em prazo de três a cinco dias, o que não ocorreu. Apesar dos sucessivos contatos realizados, inclusive pelos canais de atendimento, o Autor não obteve qualquer solução efetiva, tampouco previsão de reparo, troca ou restituição do valor pago. Diante da omissão das empresas e do transcurso do prazo legal sem resolução do vício, busca a via judicial para obter a reparação dos danos materiais e morais sofridos. A requerida apresentou contestação, não se opondo à restituição do valor pago pelo consumidor, contudo, alegou não estarem presentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil da Empresa, bem como não havendo ato ilícito praticado. Intimados a manifestar interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alega ainda a Requerida pela conexão entre a presente demanda e a que tramita sob o nº 8000543-05.2025.8.05.0185, considerando que ambas tem origem na mesma relação contratual.   Comprovante do ressarcimento feito pela Requerida, do valor pago pelo consumidor, ID 555450751. Brevemente relatados. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo a produção de outras provas desnecessárias ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.   Primeiramente cumpre esclarecer quanto a alegação de conexão feita pelo Réu, considerando a existência de outra demanda entre as mesmas partes (nº 8001724-41.2025.8.05.0185), o que impõe a análise acerca de eventual conexão.   Nos termos do art. 55 do CPC:   "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."    O presente feito versa sobre  tem como causa de pedir o vício do produto após a entrega, com fundamento no art. 18 do CDC, enquanto que a outra demanda versou sobre o inadimplemento contratual consubstanciado no atraso na entrega do produto, caracterizando descumprimento da oferta, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, tratando-se, portanto, de…

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