Processo 8001725-03.2024.8.05.0010
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001725-03.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): BEATRIZ NERES SANTOS registrado(a) civilmente como BEATRIZ NERES SANTOS (OAB:BA59728) EXECUTADO: LUIZ MEIRA RIBAS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Município de Andaraí, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal em face de Luiz Meira Ribas em 23 de dezembro de 2024. A pretensão executiva fundamenta-se na Certidão de Dívida Ativa nº 6175, que consubstancia o crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2023, incidindo sobre o imóvel cadastrado sob o número 01.05.139.4897.001. O valor total da dívida, à época do ajuizamento, atingia o montante de R$ 3.058,95 (três mil e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), já contemplando a atualização monetária, multa e juros de mora previstos na legislação municipal aplicável, conforme discriminado na planilha integrante da certidão. Devidamente processada a petição inicial, este juízo proferiu decisão em 06 de janeiro de 2025, determinando a citação da parte executada para o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal, nos moldes do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Na mesma oportunidade, autorizou-se a penhora de bens em caso de citação positiva sem o correspondente adimplemento. Expedido o mandado de citação em 21 de outubro de 2025, o Oficial de Justiça certificou, em 01 de novembro de 2025, a impossibilidade de cumprimento do ato citatório. A certidão registrou que o endereço declinado na petição inicial trata-se de domicílio onde o executado não foi encontrado, tendo sido obtida a informação de que Luiz Meira Ribas seria residente na cidade de Brumado, em endereço não sabido. Diante disso, a diligência foi devolvida sem êxito, indicando que a parte executada se encontra em local incerto. Instado a se manifestar sobre a certidão negativa, o Município de Andaraí apresentou petição em 18 de dezembro de 2025. Na peça processual, o exequente reconheceu a frustração da tentativa de localização pessoal do devedor e requereu a expedição de carta precatória para a comarca de Brumado ou, subsidiariamente, a determinação de citação por edital. Argumentou que a medida é autorizada pelo art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal e pelos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, sendo necessária para o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão em 09 de abril de 2026. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - TEMA 1184 DO STF A análise do presente caso requer a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), que enfrentou a problemática das execuções fiscais de baixo valor e sua compatibilidade com o princípio da eficiência administrativa. O precedente vinculante assentou a legitimidade da extinção de processos executivos quando o custo da máquina judiciária e a baixa perspectiva de recuperação do crédito não justificam a manutenção da tramitação processual. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte estabelece que o interesse de agir nas execuções fiscais deve ser aferido não apenas sob o prisma da existência do débito, mas também sob a ótica da utilidade e…
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