Processo 8001725-18.2020.8.05.0018
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001725-18.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352), ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES (OAB:BA23196), IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319), BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB:SC18429) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Município de Barra - BA ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Telefônica Brasil S.A. em 23 de dezembro de 2020. A pretensão executória fundamenta-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 45100, referente ao crédito tributário de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2019, com valor originário de R$ 17.179,01. Nos termos da petição inicial, o exequente pugnou pela citação da devedora para o pagamento da dívida ou garantia da execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos fossem necessários à satisfação do crédito. Após o despacho inicial de ID 161156217, houve a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. A diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 185127280, registrando-se a citação positiva em 09 de março de 2022. Embora o mandado fizesse menção a outra pessoa jurídica, a empresa executada, Telefônica Brasil S.A., compareceu espontaneamente aos autos para exercer sua defesa e informar a satisfação do débito. Em 06 de dezembro de 2022, a executada peticionou informando a quitação integral da dívida tributária que aparelha a execução fiscal. Para lastrear sua afirmação, juntou o comprovante de pagamento no valor de R$ 25.385,67 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), montante que engloba o valor principal atualizado e os encargos legais incidentes sobre o exercício de 2019. Com base no pagamento, requereu a extinção do crédito tributário e do processo judicial, nos termos do Art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar por meio da decisão de ID 503390981, o Município de Barra apresentou petição em 06 de junho de 2025. O ente municipal reconheceu o pagamento noticiado, porém, apresentou extrato de movimentação fiscal indicando que a executada possuiria outros débitos pendentes junto ao fisco municipal, especificamente referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, além de taxas de licenciamento ambiental. Diante desse cenário, o exequente pleiteou o prosseguimento da execução para a cobrança desses novos valores, que totalizariam quantias superiores a R$ 200.000,00. A executada retornou aos autos reafirmando que o objeto da presente lide é exclusivamente o débito inscrito na CDA acostada à inicial (TFF 2019). Sustentou que a pretensão do Município de incluir novos débitos de exercícios posteriores em um processo já estabilizado carece de amparo legal e processual, uma vez que não houve o devido lançamento, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de nova ação para tais períodos. Reforçou, por fim, o pedido de extinção da execução pelo pagamento integral do título que fundamentou a demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção pelo Pagamento Integral do Débito A pretensão executória deduzida pelo Município…
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