Processo 8001725-48.2020.8.05.0105
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001725-48.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: JOAO BISPO DOS SANTOS II Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença de ID 104841221 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acidente de Trabalho de Ipiaú, nos autos da Execução Fiscal nº 8001725-48.2020.8.05.0105, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF). Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se e intime-se, após dia 20/01/2026, considerando as férias dos advogados, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC). Serve o presente como mandado/ofício/carta. Data pelo sistema. Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito designado Grupo de Saneamento O Município recorrente sustenta nas razões recursais colacionadas no ID 104841223 dos autos de origem a tempestividade do recurso e defende a regularidade da cobrança fiscal, asseverando o seu legítimo interesse de agir. Argumenta, também, que a extinção de ofício da execução fiscal sob o fundamento de insignificância ou baixo valor do débito viola o ordenamento jurídico e as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Destaca a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública e a concessão de oportunidade para a adoção de providências administrativas e extrajudiciais antes de eventual extinção do feito, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados no art. 10 do CPC. Pugna, ainda, pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Os documentos que instruem a insurgência recursal foram anexados nos IDs 104841223 e seguintes dos autos de origem. A certidão lavrada pela Diretoria de Secretaria no ID 104841224 dos autos de origem atesta a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. O Código de Ritos, em seu art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Esta é precisamente a situação dos autos. A esse respeito, a matéria é regida por norma específica, o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que dispõe de forma taxativa: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. A norma estabelece um sistema recursal próprio para as execuções fiscais de alçada, limitando as vias de impugnação e vedando expressamente a interposição de apelação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à constitucionalidade e…
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