Processo 8001725-59.2025.8.05.0077

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001725-59.2025.8.05.0077
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001725-59.2025.8.05.0077 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA RECORRIDO: EDIVANIO REIS DE SOUZA DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO AUTORAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 847/2016. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO QUINQUÊNIO PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVE SER A ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE ANTERIOR À DATA DE EDIÇÃO DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 847/2016. "EFEITOS ECONÔMICOS" DAS TABELAS DE CARGOS TERÃO INÍCIO A PARTIR DE 01/01/2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Adoto o breve relatório contido na sentença: "Cuida-se de ação judicial proposta por EDIVANIO REIS DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPLANADA. A parte autora afirmou, em suma, que " O(a) autor(a) foi servidor(a) público(a) do Município de Esplanada/BA, conforme consta de fichas financeiras (contracheques) anexos aos presentes autos, sendo possuidor(a) de um vínculo empregatício com a municipalidade supracitada. O(a) servidor(a) estava submetido(a) juridicamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 674/2009) bem como o Plano de Cargos e Salários (Lei n. 874/2016), visto o cargo que exerce, sendo o de Guarda municipal. Em 2016, ficou aprovado e sancionado pelo então Prefeito do Município o Plano de Cargos e Salários do Município de Esplanada (Lei nº 874/2016) que estabelece níveis de vencimento aos servidores de acordo com as peculiaridade de cada cargo, nos termos das tabelas de vencimento em anexo à Lei supracitada (anexo), porém Excelência, conforme depreende-se de ficha financeira do ano de 2015 e seguintes (janeiro à dezembro) o vencimento dos servidores nunca foi reajustado nos ditamos da Lei Municipal, locupletando-se o Município do direito dos servidores. Certo é que a Lei foi aprovada com base no salário mínimo de 2015 mas com um valor determinado para cada função, porém, o Art. 22, § dispõe que os vencimentos dos servidores mencionados nesta Lei serão reajustados nos termos do salário mínimo vigente, conforme tabelas atualizadas (anexas). O Município mantem-se in albis quanto ao direito pleiteado pelos servidores, que é o cumprimento da Lei que lhes rege, não podendo ficar sem o devido atendimento desta sob pena de perecimento de seus direitos, diga-se ainda Excelência, o dever do cumprimento do quanto aqui pleiteado é automático, não necessitando de requerimento para o atendimento, repito, da Lei. Ocorre que, em 02 de abril de 2024 foi aprovada a lei municipal nº 1026/2024 que dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração do guarda civil municipal e dá outras providências, categoria essa a qual a parte autora faz parte, embora durante todo o tempo de serviço em comento ter sido lhe negado o direito aos benefícios do plano de carreira previsto na Lei n. 874/2016 a qual a parte autora também era beneficiário, existindo inclusive tabela especifica para sua categoria naquela norma legal. (legislações em anexo)" (sic). Nos pedidos, pugnou: "Que seja o MUNICÍPIO DE ESPLANADA,…

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