Processo 8001725-60.2023.8.05.0164
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001725-60.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UANDERSON ECA DOS SANTOS Advogado(s): UBIRACY RIBEIRO PORTO registrado(a) civilmente como UBIRACY RIBEIRO PORTO (OAB:BA23580) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia (ID 405730265) em face de UANDERSON EÇA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Aduz o Parquet que, no dia 20 de junho de 2022, por volta das 17h, na Rua G, bloco N8, apartamento 3, Condomínio Santa Rita, Amado Bahia, em Mata de São João/BA, o acusado, com vontade livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira, MAIARA FERREIRA XAVIER DE LIMA, por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. Relata que a vítima e o acusado conviveram em união estável por 12 anos, possuindo dois filhos em comum, e que, à data dos fatos, estavam separados há aproximadamente seis meses. Na ocasião, a ofendida dirigiu-se à antiga residência do casal para buscar objetos pessoais, momento em que recebeu uma ligação telefônica do denunciado, que lhe proferiu as seguintes palavras: "vou mandar uns caras para te dar uma surra se você vier aqui de novo". Destaca a denúncia, ainda, que esta teria sido a segunda vez que o acusado ameaçava a vítima. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2023, conforme decisão de ID 404836236. Devidamente citado (ID 428793927), o réu não apresentou defesa, motivo pelo qual lhe foi nomeado defensor dativo, Dr. Ubiracy Ribeiro Porto, que aceitou o encargo e apresentou resposta à acusação no ID 451181437. Durante a instrução processual (Termo de Audiência no ID 517840790), foram colhidos os depoimentos da vítima, da informante arrolada pela defesa e procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais (ID 519774610), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, que possui especial valor probatório em crimes de violência doméstica. A defesa, por sua vez, em memoriais de ID 547296959, requereu a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, argumentando a insuficiência de provas para a condenação. Sustentou que se trata da palavra da vítima contra a do acusado, sem a existência de gravação da suposta ameaça, e que a ofendida teria invadido o domicílio do réu, o que configuraria exercício arbitrário das próprias razões. É o relatório. Examinados. Passo a decidir. O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A materialidade do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é incontroversa. Por se tratar de crime formal, sua consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independentemente da produção de resultado naturalístico. A prova da materialidade está consolidada no Boletim de Ocorrência registrado pela vítima (ID 404656567), em seu termo de…
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