Processo 8001726-09.2025.8.05.0218
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001726-09.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLETTH DA SILVA GOMES Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB:RJ49600), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLETTH DA SILVA GOMES ajuizou ação de procedimento comum c/c pedido de danos em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e ADIDAS DO BRASIL LTDA. (ID 511929487). A parte autora alegou que, em 11 de junho de 2025, adquiriu na plataforma virtual do primeiro réu o produto "Tênis Adizero Drive Rc Adidas Verde Limão", comercializado na loja oficial do segundo réu, pelo valor de R$ 719,99, parcelado em sete vezes no cartão de crédito. Sustentou que, após sucessivos atrasos e contatos com o serviço de atendimento ao cliente, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do pedido sob a justificativa de erro sistêmico e indisponibilidade do item. Postulou a concessão da justiça gratuita, o cumprimento forçado da oferta para entrega do tênis na numeração escolhida pelo preço anunciado e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído por equívoco para a Comarca de Ruy Barbosa, sendo posteriormente remetido a este Juízo (ID 512012173). A decisão interlocutória de ID 538822309 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção à determinação do Juízo para comprovação da boa-fé e interesse na aquisição (ID 515452577), a promovente efetuou a juntada das guias e comprovantes de depósitos judiciais das parcelas relativas ao valor do produto (ID 517348971, ID 517348972, ID 528582061 e ID 528582063). Devidamente citada, a ré ADIDAS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 542640343). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a venda e o procedimento de entrega foram geridos exclusivamente pela corré. No mérito, alegou ter tomado conhecimento do fato apenas com a citação, sustentando a ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de ilícito ensejador de danos morais, impugnando ainda o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a total improcedência da demanda. Por sua vez, a ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ofertou contestação (ID 543998480). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, postulando a substituição processual pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA., pessoa jurídica responsável pelo marketplace. Impugnou a gratuidade de justiça concedida e sustentou a perda superveniente do objeto, destacando que realizou a regularização proativa da situação com o estorno e reembolso integral do valor de R$ 719,99 no dia 26 de junho de 2025, diretamente na fatura do cartão da autora. No mérito, alegou a impossibilidade técnica de cumprimento forçado da oferta por não deter o estoque do produto e aduziu a inexistência de dano moral ou material ressarcível, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplicas de ID 554084671…
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