Processo 8001727-21.2023.8.05.0264
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001727-21.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: ROSALVO DA ASSUNCAO Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REQUERIDO: JUVAN DA ASSUNCAO Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO E SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de procedimento de alvará judicial ajuizado por Rosalvo da Assunção, devidamente qualificado e representado por sua curadora provisória, Maria Jucirlei de Souza Silva (ID 422148751). O requerente, pessoa com deficiência intelectual grave sob curatela provisória decorrente dos autos nº 8000826-58.2020.8.05.0264 (ID 414142108), pleiteia a expedição de autorização judicial para o levantamento de valores retidos junto ao Banco Bradesco S.A. decorrentes de seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS). O autor esclarece que seu irmão e anterior curador nomeado, Juvan da Assunção, falecido em 28 de julho de 2022 (ID 422150275), recebia o benefício em conta de sua própria titularidade perante o Banco Bradesco S.A. Conforme exposto na petição inicial, o falecido abriu e geriu a conta em conformidade com o disposto no artigo 28 do Decreto nº 6.214 de 2007 (ID 422148755). No entanto, após o óbito do curador, o requerente enfrentou graves privações financeiras diante da impossibilidade de acessar as verbas assistenciais que garantiam o seu sustento direto (ID 422148755). Após a nomeação judicial da atual curadora provisória e a formalização do encargo perante este Juízo (ID 414142098), a representante obteve a regularização dos pagamentos vincendos perante a autarquia previdenciária. Restou pendente, contudo, o resgate do montante acumulado e retido na conta bancária vinculada ao curador falecido, o que motivou a propositura deste feito (ID 422148755). Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 422222705). Na oportunidade, determinou-se a emenda da inicial para indicação precisa do banco de destino do benefício. O autor apresentou emenda especificando a instituição Bradesco e reiterando o pleito de consulta e bloqueio de saldos (ID 422255463). No curso da instrução, este Juízo determinou a realização de consulta de ativos via sistema SISBAJUD (ID 426406447). A pesquisa restou cumprida, apontando a existência de saldo positivo no valor total de R$ 22.990,79 depositado na conta nº 23566, agência 3066, do Banco Bradesco S.A., em nome do falecido curador Juvan da Assunção (ID 502703373). Instado a se manifestar sobre os resultados obtidos, o Ministério Público ofertou parecer no qual opinou pelo indeferimento da inicial e pela consequente extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 502886681). O órgão de acusação sustentou que as verbas encontram-se depositadas em nome de pessoa falecida, o que exigiria, sob a sua ótica, o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma contra os herdeiros legítimos de Juvan da Assunção para discutir e provar a titularidade das quantias. A defesa de Rosalvo da Assunção manifestou-se no id 517551683 (ID 517551683). Em sua petição, refutou a necessidade de dilação na via contenciosa ordinária e sustentou que os depósitos possuem natureza alimentar e assistencial pertencente ao curatelado. Subsidiariamente, a fim de sanar qualquer dúvida quanto à origem pública das quantias,…
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