Processo 8001727-37.2026.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001727-37.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: TAIS SANTOS DE MELO Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO TAIS SANTOS DE MELO, representada por seu advogado constituído, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A autora alega sofrer de limitações de saúde de longo prazo, de caráter incapacitante e limitador, que impedem sua inserção laboral e social em igualdade de condições. De acordo com o laudo médico, a requerente apresenta déficit cognitivo, déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), acompanhados de graves alterações comportamentais, como agitabilidade psicomotora e agressividade, dependendo de terceiros para atos instrumentais da vida diária. Apresenta ainda marcha equina idiopática (pé de bailarina), que acarreta instabilidade física e quadro de dor crônica, inviabilizando qualquer atividade laboral. Os diagnósticos estão classificados sob os códigos CID 10: F71 (retardo mental moderado), CID 10: R46.3 (atividade hiperativa) e CID 10: R26 (anormalidades da marcha e da mobilidade). A petição inicial destaca que a autora vive em situação de extrema vulnerabilidade social e miserabilidade na zona rural do município de Conceição do Coité, no Estado da Bahia, sem dispor de recursos econômicos mínimos para prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por seu núcleo familiar. Argumenta que necessita de acompanhamento médico e tratamentos frequentes, razão pela qual requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a implantação imediata do amparo assistencial mensal no valor de um salário-mínimo. Os autos foram distribuídos por sorteio e vieram conclusos para análise dos pleitos iniciais. 2. ANÁLISE DA GRATUIDADE, PRIORIDADE E RITO PROCESSUAL Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Nos termos do Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo autoriza o deferimento da assistência judiciária integral. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é compatível com a pretensão de benefício assistencial voltado a indivíduos vulneráveis e sem renda própria. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a hipossuficiência deve ser presumida nesses casos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056498-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COSMITA DE JESUS DE SOUZA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se alegou omissão…
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