Processo 8001728-17.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001728-17.2025.8.05.0076 Parte Autora: JOSE BONIFACIO GOES Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE BONIFACIO GOES em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. O autor, ex-servidor ocupante do cargo de Motorista II sob regime estatutário, alega ter sido exonerado em virtude de sua aposentadoria (Portaria nº 277/2024), sem que o ente público efetuasse o pagamento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia o recebimento de férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia e indenização por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 59.332,31. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a tramitação pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Deferida a gratuidade judiciária (Id. 516507254). Em contestação (Id. 529631454), o Município arguiu a incompetência dos Juizados da Fazenda Pública pela complexidade da matéria. No mérito, sustentou a ausência de direito a verbas rescisórias nos moldes celetistas, a inexistência de prova do inadimplemento e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (Id. 533397428), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, com ênfase no direito à conversão de verbas não gozadas em pecúnia para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando não terem outras provas a produzir (Ids. 537452914 e 539813667). Vieram os autos conclusos para sentença. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, tendo as partes declinado da produção de novas provas. Da Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suscitada pelo Município réu, carece de fundamento e merece ser rechaçada. O Município alegou que a demanda envolveria questões funcionais de servidores públicos e exigiria análise de atos administrativos complexos e dilação probatória, o que seria incompatível com a natureza dos Juizados. Contudo, a Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece como critério principal para a fixação de sua competência o valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a menor complexidade da matéria. No caso em tela, o valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 59.332,31 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos). Considerando o salário mínimo nacional vigente em 2024/2025 (período de referência nos contracheques do autor) de R$ 1.412,00, o limite de 60 salários mínimos perfaz o montante de R$ 84.720,00. Assim, o…
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