Processo 8001728-43.2024.8.05.0208
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001728-43.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ISMAR CLAYTON CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): ALANE SILVA PAES LANDIM (OAB:BA87345) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia criminal em face de ISMAR CLAYTON CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 17h00min, na Avenida Beira Lago, Quadra 13, nesta cidade de Remanso/BA, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Luciane Maria da Silva Ferreira, por razões da condição do sexo feminino. Consta que, na ocasião, a vítima se dirigiu à sua antiga residência para solicitar as chaves de sua atual moradia ao acusado, momento em que este passou a proferir ofensas verbais. Ato contínuo, o réu teria agredido a vítima com socos, puxões de cabelo e empurrões, arremessando-a ao solo sobre um alicerce de blocos, resultando nas lesões descritas no laudo pericial constante no ID 450965157. Além da agressão física, o Ministério Público ressaltou que o acusado descumpriu Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas nos autos do processo nº 0000206-59.2020.8.05.0208, das quais o réu foi devidamente intimado em 08 de junho de 2020 (ID 481563474). Tais medidas proibiam, entre outros pontos, a aproximação e o contato com a ofendida. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2024 (ID 453830642). O acusado, após ser citado, apresentou resposta à acusação (ID 531426296). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu (ID 554185746). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A defesa, em suas razões finais, pleiteou a absolvição do acusado. Argumentou que o contato entre as partes ocorria de forma consensual, o que afastaria o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Quanto à lesão corporal, sustentou a insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de exame. O mérito cinge-se à verificação da autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. 2.1. Da Materialidade e Autoria do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13, CP) A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais encartado ao ID 450965157 (Págs. 7/8), o qual atesta a existência de hematomas e escoriações no antebraço e membro…
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