Processo 8001728-96.2025.8.05.0276

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8001728-96.2025.8.05.0276
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Wenceslau Guimarães
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001728-96.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ROMILDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO registrado(a) civilmente como FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO (OAB:BA27143)   DECISÃO   Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva / liberdade provisória reiterado oralmente pela defesa técnica do acusado ROMILDO DOS SANTOS DE JESUS por ocasião da última assentada processual (ID 559328099). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando a subsistência dos vetores determinantes da segregação cautelar.  É o relatório indispensável.  FUNDAMENTAÇÃO DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Inicialmente, em cumprimento ao dever de revisão periódica insculpido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumpre a este Juízo reavaliar a subsistência dos requisitos que justificaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva de Romildo dos Santos de Jesus. A custódia cautelar ostenta natureza excepcional e pressupõe a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, com o periculum libertatis, fundamentado na necessidade de acautelamento da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar não exige a demonstração de novos fatos delitivos quando os fundamentos originários da decretação permanecerem hígidos, válidos e atuais, bastando a constatação da persistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS VÁLIDOS E ATUAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE EM FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A manutenção da prisão preventiva não exige a indicação de fatos novos ou contemporâneos quando os fundamentos que a embasaram originalmente permanecerem válidos e atuais. Basta o registro fundamentado de que as razões originariamente invocadas se mantêm, desde que, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.2. A fundamentação per relationem é válida para a manutenção da prisão preventiva, desde que as decisões anteriores estejam suficientemente fundamentadas e os motivos originais permaneçam inalterados, em consonância com o art. 315 do CPP.3. A obrigação de revisão periódica da custódia cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP destina-se apenas ao órgão que decretou a prisão preventiva.4. No caso, o agravante se insurge contra acórdão de apelação que manteve a condenação do réu por tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico, receptação e radiodifusão clandestina.…

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