Processo 8001729-29.2026.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001729-29.2026.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br     Processo nº 8001729-29.2026.8.05.0088 Ação:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DEVOTO Advogados do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   DECISÃO     Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade - Acidente de Trabalho, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ROBERTO ALVES DEVOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).   Em síntese, o autor, que exerce a profissão de motorista, sustenta ser segurado da Previdência Social e estar acometido de graves patologias ortopédicas no joelho esquerdo, especificamente "Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga" (CID M23.2), decorrentes de acidente de trabalho. Alega que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91) sob o NB 723.663.092-7, cessado indevidamente pela autarquia ré em 28/11/2025 (ID 554607684), sob o sistema de "alta programada", sem que houvesse a efetiva recuperação de sua capacidade laboral. Pugna, liminarmente, pelo restabelecimento do benefício e, no mérito, pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.   É o relatório. Decido. Compulsando a peça vestibular, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) "para efeitos meramente fiscais". Ocorre que o valor da causa em ações que envolvem prestações vencidas e vincendas não é discricionário, devendo observar o proveito econômico pretendido, nos moldes do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Considerando que a pretensão visa o restabelecimento de benefício cessado em 28/11/2025, o montante deve corresponder à soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação (17/04/2026), acrescida de doze parcelas vincendas. Dado que os salários de contribuição constantes no CNIS (ID 554607685, pág. 9) indicam rendas mensais superiores a três salários mínimos, o valor indicado é flagrantemente insuficiente e dissociado da realidade do pedido, que deve ser corrigido. O pleito antecipatório objetiva o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, embora os documentos médicos apresentados, notadamente a Ressonância Magnética (ID 554607685, pág. 1) e o relatório cirúrgico (ID 554607685, pág. 4), indiquem a gravidade da lesão no joelho esquerdo, há óbices ao deferimento liminar inaudita altera parte. Primeiro, porque o benefício foi cessado administrativamente em novembro de 2025 e a ação foi proposta apenas em abril de 2026, o que afasta a urgência premente que justificaria o suprimento do contraditório. Segundo, a aferição da incapacidade laboral atual e de sua natureza (temporária ou permanente, total ou parcial) demanda dilação probatória técnica, por se tratar de matéria estritamente médica. A presunção de legitimidade do ato…

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