Processo 8001729-96.2025.8.05.0174

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
8001729-96.2025.8.05.0174
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Muritiba
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001729-96.2025.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA REQUERENTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU Advogado(s): EDNALDO OLIVEIRA MOURA (OAB:BA17616)   Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de procedimento de alvará judicial proposto pelo Município de Cabaceiras do Paraguaçu, com o objetivo de obter ordem judicial direcionada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muritiba para a transcrição do domínio do imóvel denominado "Olhos D'Água", registrado sob o n. 16.620, às fls. 283 do Livro 3-O do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de São Félix/BA, em favor do ente público (ID 530467605). A petição inicial relata que o imóvel pertencia a Antônio Marques da Silva, que faleceu deixando o bem. Em 12/08/2008, a herdeira Maria de Lourdes dos Santos e seu cônjuge Roque Venceslau dos Santos transferiram os direitos hereditários sobre o bem ao cessionário José Roque Vieira Serra. Posteriormente, em 23/09/2009, o referido cessionário teria transferido esses mesmos direitos ao Município de Cabaceiras do Paraguaçu pelo valor de R$ 40.000,00, imitindo-se o Município na posse desde então. Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 535327623), apontando que a via do alvará judicial, de jurisdição voluntária, mostrava-se inadequada para a transmissão de propriedade imobiliária complexa, que envolve cadeia hereditária com herdeiros não anuentes, alegação de desapropriação indireta e posterior intenção de doação ao Estado da Bahia para construção de unidade policial. Foi assinalado prazo para juntada de certidões, documentos técnicos e regularização do polo ativo ou adequação do rito. O Município requerente apresentou manifestação e documentos (ID 546090919). Trouxe aos autos memorial descritivo (ID 546090921 e ID 546090922), planta e levantamento topográfico (ID 546090923), Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 546090924), certidão atualizada do imóvel (ID 546090926) e certidões negativas de óbito de possíveis herdeiros (ID 546090929 e ID 546090930), entre outros documentos. Em sua manifestação, o autor solicitou o aditamento da inicial, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a inclusão de herdeiros e cedentes no polo passivo e pugnando expressamente pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião ou, subsidiariamente, da desapropriação indireta (ID 546090919). O Ministério Público tomou ciência da decisão anterior (ID 536662587). Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão do requerente consiste na obtenção de título de domínio sobre o imóvel "Olhos D'Água" por meio de procedimento de alvará judicial, de jurisdição voluntária. Ocorre que o alvará judicial constitui via estreita e simplificada, destinada ao levantamento de valores ou autorizações de pequenos atos administrativos privados, não se prestando para a declaração de propriedade imobiliária originária ou derivada quando há complexidade na cadeia registral e evidente necessidade de dilação probatória e contraditório. No caso examinado, o imóvel encontra-se registrado em nome de Antônio Marques da Silva (ID 546090926), cujo passamento abriu a sucessão causa mortis. A cessão de direitos hereditários realizada por apenas uma das herdeiras, Maria de Lourdes dos…

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