Processo 8001730-38.2026.8.05.0080

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8001730-38.2026.8.05.0080
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
V de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: DÚVIDA n. 8001730-38.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ADENIVALDO COSTA GOMES Advogado(s): GABRIEL MARCELLO MIRANDA (OAB:BA71398) REQUERIDO: SEGUNDO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Compulsando os autos, verifico que o requerente ADENIVALDO COSTA GOMES apresentou petição sob o ID 560732578, por meio da qual pleiteia a apreciação expressa do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sua petição inicial de ID 538986522, bem como o reconhecimento do direito à suspensão da exigibilidade das custas processuais remanescentes lançadas no feito.   O requerente alega, em apertada síntese, que postulou a gratuidade judiciária logo na peça inaugural, instruindo a demanda com declaração de hipossuficiência econômica, sem que houvesse manifestação jurisdicional explícita a esse respeito durante o trâmite processual ou por ocasião da prolação da sentença de improcedência de ID 550015186.   Aponta que, após a certidão de trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a dúvida inversa apresentada pelo suscitante (ID 559261299), o Cartório expediu intimação e disponibilizou o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) sob o ID 559270058, cobrando-lhe o montante de R$ 449,06 a título de custas finais remanescentes.   Sustenta o peticionário que a exigibilidade de tais valores deve ser suspensa, aduzindo não possuir condições financeiras de suportar o encargo das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família. Argumenta que a própria natureza da lide, que visa à regularização de registro imobiliário para viabilizar posterior alienação do bem e quitação de débitos pessoais, evidencia sua momentânea incapacidade de adimplemento das custas da serventia, razão pela qual postula o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça de forma retroativa ou a suspensão do débito em aberto.   Vieram-me os autos conclusos.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Em que pese o trânsito em julgado certificado nos autos, impõe-se a análise fundamentada do pleito diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual passo a decidir sobre a configuração do direito ao benefício no caso em exame. O instituto da gratuidade da justiça, disciplinado a partir do art. 98 do CPC, destina-se a viabilizar o pleno acesso ao Poder Judiciário por parte de cidadãos que efetivamente não reúnem condições econômicas para pagar as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência digna. O ordenamento jurídico brasileiro, de fato, estabelece em favor da pessoa natural uma presunção de veracidade no tocante à sua declaração de insuficiência de recursos, conforme a dicção expressa do art. 99, § 3º, do CPC.   Ocorre que essa presunção de hipossuficiência econômica possui natureza eminentemente relativa (iuris tantum), não se revestindo de caráter absoluto ou inquestionável. Por expressa disposição legal constante no art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado tem o poder-dever de avaliar se os elementos constantes nos autos são compatíveis com a alegada vulnerabilidade financeira, devendo indeferir o pedido se evidenciada a falta dos pressupostos legais que autorizam a outorga da benesse.   A…

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