Processo 8001734-90.2023.8.05.0109

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001734-90.2023.8.05.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ   Processo: 8001734-90.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Fazenda Baixa da Gia, 177, ZONA RURAL, SANTANÓPOLIS - BA - CEP: 44260-000 Parte ré: Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.Endereço: Rua Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 Andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. A parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo Hyundai HB20 Sense 1.0 Flex 12V Mec., ano/modelo 2022, cor cinza, placa RPG6B67, mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 2378290/22. O valor do veículo era de R$72.000,00, tendo o autor dado entrada de R$35.000,00 e financiado R$39.724,56, a ser pago em 60 parcelas de R$1.165,82. A taxa de juros contratada foi de 2,082807% ao mês (28,065232% ao ano), com CET anual de 32,62%. Foram cobradas tarifa de cadastro de R$550,00 e tarifa de registro de contrato de R$467,30, além de IOF financiado de R$1.157,26. Sustentou o autor que as taxas de juros aplicadas são abusivas, ocasionando onerosidade excessiva. Alegou a existência de capitalização diária de juros sem a devida informação, bem como a prática de comissão de permanência velada, decorrente da cumulação de juros moratórios de 5% ao mês, juros remuneratórios e multa de 2% em caso de inadimplemento. Defendeu a ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato. Requereu a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ou à taxa média de mercado do BACEN, o recálculo das parcelas pelo método Gauss (juros simples), a devolução em dobro das tarifas cobradas e a inversão do ônus da prova. Proferida decisão inaugural, foi concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e aplicada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (ID 419139184). Designada audiência de conciliação, finalizou-se sem acordo entre as partes (ID 424409139). A parte ré apresentou contestação (ID 423951097), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial por ausência de depósito dos valores incontroversos e impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais (Súmula 381/STJ). No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a validade da capitalização de juros expressamente contratada, a inexistência de comissão de permanência no contrato, a legitimidade das tarifas cobradas e a validade do IOF financiado, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 506726105), ratificando os argumentos da inicial e rebatendo as preliminares. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ambas as partes foram expressamente intimadas a especificar provas e manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. O contrato e os documentos que o instruem, bem…

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