Processo 8001736-80.2023.8.05.0264

TJBA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
8001736-80.2023.8.05.0264
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001736-80.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MIRIAN SALES DA SILVA Advogado(s): EDSON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA76555) REQUERIDO: LUCIAN SOUZA SANTOS PIMENTEL Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, proposta por MIRIAN SALES DA SILVA, em face de LUCIAN SOUZA SANTOS PIMENTEL, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 422628410, a requerente narrou que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, por aproximadamente 12 anos, compreendendo o período de março de 2009 a abril de 2021. Dessa união, advieram dois filhos: DAVI VICTOR SALES PIMENTEL, nascido em 19/04/2010, e RAVI SOUZA SALES PIMENTEL, nascido em 11/09/2021. A autora sustentou que, durante a constância da união estável, o casal adquiriu um único bem móvel, qual seja, o veículo Mitsubishi L 200 Sport HPE 4x4 2.5 (cabine dupla), ano 2006, placa JQT 8F38, avaliado na época da propositura da ação em R$ 54.000,00. Alegou que o requerido detém a posse exclusiva do referido automóvel e não permite que a requerente usufrua do bem ou receba sua cota-parte. Diante disso, pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a condenação do requerido ao pagamento de 50% do valor do veículo, correspondente a R$ 27.000,00, com as devidas atualizações. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido. Em cumprimento ao mandado de ID 494951181, o oficial de justiça procedeu à citação e intimação de LUCIAN SOUZA SANTOS PIMENTEL por meio do aplicativo WhatsApp, tendo o réu recebido a contrafé e demonstrado ciência inequívoca de todo o teor da demanda. Em 07 de maio de 2025, foi realizada audiência de conciliação virtual, conforme termo de ID 499452273. Naquela assentada, as partes celebraram acordo parcial, restrito às questões envolvendo os filhos menores. Convencionou-se que a guarda de RAVI SOUZA SALES PIMENTEL permaneceria com a genitora, enquanto a guarda de DAVI VICTOR SALES PIMENTEL ficaria com o genitor. Estabeleceu-se o regime de convivência livre e fixou-se o pagamento de pensão alimentícia pelo requerido no percentual de 26,35% do salário mínimo vigente. No entanto, restou expressamente consignado que as partes não firmaram acordo sobre a partilha de bens, iniciando-se, naquele ato, o prazo legal para a apresentação de contestação pelo réu. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 552781875, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo relativo à guarda, convivência e alimentos dos menores, por entender que a avença atende ao melhor interesse das crianças. Quanto à partilha de bens, o parquet deixou de emitir parecer por se tratar de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes. Certificou-se nos autos, sob o ID 544675811, que decorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse qualquer modalidade de defesa. Ante a inércia do réu, a requerente peticionou no ID 529511184 pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando os pedidos de procedência total quanto ao reconhecimento da união estável e à partilha do veículo Mitsubishi L 200. Vieram os autos…

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