Processo 8001739-50.2022.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001739-50.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: DANIELE MOREIRA DOS ANJOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRENDA LAZARA DA SILVA DOS SANTOS REU:REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.} Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por Daniele Moreira dos Anjos de Oliveira em face de MercadoPago.com Representações Ltda. (ID 386117721), objetivando o adimplemento de obrigação de não fazer imposta em sentença transitada em julgado (ID 203060135). A exequente noticiou o descumprimento da ordem judicial, consistente na manutenção de cobranças indevidas e na inserção de restrições de crédito em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e no Consumidor Positivo (ID 491005937 e ID 492503847). O executado alegou a inexistência de descumprimento e o cumprimento integral da obrigação (ID 491541379). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do descumprimento da obrigação de fazer e não fazer imposta na sentença transitada em julgado e à viabilidade de fixação de multa diária para compelir o executado ao adimplemento da obrigação. A alegação de cumprimento apresentada pelo executado (ID 491541379) destoa das provas dos autos. A exequente demonstrou que, após o trânsito em julgado da sentença (ID 203060135), o executado manteve cobranças ativas e inseriu restrições de crédito em seu nome. Ficou comprovado o registro de débito indevido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) no valor de R$ 225,98, que evoluiu para R$ 548,98 (ID 491005938 e ID 491005940), apontamento no Consumidor Positivo no valor de R$ 435,59 (ID 491005946), além de reiterados e-mails, mensagens de texto e de WhatsApp de cobrança enviados em fevereiro e março de 2025 (ID 491005941, ID 491005944, ID 491005948 e ID 492503848). Tais fatos evidenciam o descumprimento da obrigação de fazer e não fazer imposta na sentença. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois seus dados influenciam diretamente a concessão de crédito pelas instituições financeiras, produzindo efeitos práticos idênticos aos cadastros de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva do SCR/BACEN, de modo que a manutenção de dados nesse sistema configura descumprimento de obrigação de não negativar. EMENTA: Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito. 2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua…
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