Processo 8001740-87.2023.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001740-87.2023.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8001740-87.2023.8.05.0274 AUTOR:  VALDIRA ALMEIDA LOBO RÉU:  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS    Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Valdira Almeida Lobo, pessoa judicialmente interditada, representada para os atos da vida civil por sua curadora legal e irmã, Marilene Almeida Lobo, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na peça vestibular, a parte autora narra que é pessoa idosa, pensionista e portadora de deficiência mental grave (retardo mental severo e esquizofrenia paranoide), encontrando-se interditada por decisão judicial proferida no ano de 1993 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista. Aduz que, em demanda anterior, obteve a anulação de um outro contrato firmado com a instituição financeira ré e que, por meio da contestação apresentada naquele feito, tomou conhecimento da existência de um segundo contrato de empréstimo pessoal, registrado sob o nº 064310023490, o qual não havia sido incluído na lide precedente. Sustenta que o referido negócio jurídico é nulo de pleno direito, porquanto entabulado por pessoa absolutamente incapaz, desprovida de discernimento para a prática dos atos da vida civil e sem a devida assistência ou representação de sua curadora. Com base nesses fundamentos fáticos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, postulou a declaração de nulidade do contrato nº 064310023490, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.168,00 (trinta e sete mil cento e sessenta e oito reais) e juntou documentos comprobatórios, incluindo a certidão de interdição e documentos pessoais. O Juízo proferiu decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo, contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito naquele momento processual incipiente, determinando, por conseguinte, a citação da instituição financeira ré e a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação foi regularmente realizada na modalidade telepresencial, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes, momento em que a parte ré reiterou os termos de sua defesa e a parte autora pugnou por prazo para apresentação de réplica. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante de R$ 37.168,00 seria aleatório e excessivo, devendo ser adequado ao proveito econômico correspondente ao valor creditado (R$ 10.220,38). No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do empréstimo nº 064310023490, alegando que…

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