Processo 8001742-51.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001742-51.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001742-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: PRISCILA DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194) INTERESSADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por PRISCILA DE ANDRADE SANTOS em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para a aquisição de um veículo Nissan Kicks Exclusive 1.6, ano 2022, mediante o pagamento de 49 prestações mensais de R$ 2.156,82. Informa que vinha adimplindo regularmente as suas obrigações contratuais, contudo, em janeiro de 2024, efetuou por equívoco o pagamento da parcela correspondente a janeiro de 2025, deixando em aberto a prestação com vencimento em janeiro de 2024. Aduz que, ao constatar o erro material em 07/02/2024, buscou emitir a segunda via da parcela de janeiro de 2024 pelos canais eletrônicos da ré para regularizar a pendência, deparando-se com reiteradas falhas sistêmicas. Afirma que, ao conseguir visualizar a cobrança, foi surpreendida com a inclusão de valores abusivos sob a rubrica de "custas processuais", que duplicavam o valor original da parcela. Diante da recusa injustificada da ré em emitir o boleto sem os encargos abusivos, requereu autorização para depósito judicial do valor da parcela vencida com os encargos legais de mora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 40.000,00. O feito foi inicialmente distribuído por dependência à 3ª Vara Cível de Ilhéus, que declinou da competência em razão de conexão com a ação de busca e apreensão nº 8008558-83.2023.8.05.0103, em trâmite perante este Juízo da 4ª Vara Cível (ID 447054306). Após a redistribuição dos autos, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e autorizou a realização do depósito judicial do valor incontroverso no prazo de 5 dias. A autora procedeu à juntada do comprovante de depósito judicial no montante de R$ R$ 2.428,80 (ID 470388131). A citação inicial do réu foi expedida na fase de conhecimento, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação de defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia e a prolação de sentença de parcial procedência (ID 520183404). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a instituição financeira ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença garantindo o juízo. Na oportunidade, suscitou preliminar de nulidade absoluta da citação na fase cognitiva, ao demonstrar que a correspondência foi recebida em endereço pertencente a pessoa jurídica estranha à lide. Este Juízo acolheu a referida preliminar de nulidade, declarando nulos todos os atos processuais posteriores ao ato citatório equivocado, determinando o retorno do feito à fase de conhecimento, a reautuação da classe processual e a expedição de nova citação eletrônica. Em cumprimento à decisão, foi expedido alvará para devolução dos valores depositados a título de garantia de juízo ao réu, com o respectivo comprovante de transferência juntado aos autos (ID 565114603). Regularmente citado por meio eletrônico, o…

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