Processo 8001744-16.2025.8.05.0158

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001744-16.2025.8.05.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Mairi
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001744-16.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: JACKELINE DE JESUS VITORIO Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/65. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Primordialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente entranhados nos autos por meio de prova documental, revelando-se desnecessária e protelatória qualquer dilação instrutória em audiência. Da Complexidade da Causa Afasto a preliminar de complexidade da causa. A análise da abusividade de juros em contratos bancários prescinde de perícia técnica complexa, podendo ser aferida por simples cálculo aritmético e comparação com as tabelas do BACEN, o que é compatível com o rito dos Juizados Especiais. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Do Mérito: Análise da Legalidade dos Juros Aplicados A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Conforme o Quadro Resumo do contrato anexado pela ré, a taxa de juros mensal pactuada foi de 21,00% ao mês, totalizando 884,97% ao ano (ID. 522797035). No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), o STJ consolidou que a revisão de juros remuneratórios é admitida excepcionalmente quando comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado. A abusividade não é automática, exigindo análise caso a caso, geralmente configurada quando a taxa pactuada supera significativamente a média do Banco Central. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que a média do BACEN para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" no período da contratação girava em torno de 6,14% ao mês (ID. 517737900). A taxa cobrada pela ré (21% a.m.) é superior a três vezes a taxa média de mercado, o que caracteriza vantagem manifestamente excessiva e onerosidade desproporcional ao consumidor, especialmente considerando a sua condição de vulnerabilidade financeira. Embora a ré alegue o risco da operação, tal argumento não autoriza a prática de juros predatórios que inviabilizem a subsistência do tomador. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO . REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS . TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I .Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema 27 do STJ, ao reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas, superiores à média de mercado. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ ao caso concreto, em que se discute a eventual abusividade das taxas de juros…

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