Processo 8001744-38.2025.8.05.0183
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001744-38.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ANDERSON DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia ofertada pelo MPBA em face de ANDERSON DOS SANTOS, dado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. I. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No uso do juízo de prelibação que o Magistrado se investe nessa fase processual, incumbe apenas avaliar se estão presentes os requisitos de ordem formal da peça acusatória, por meio de fundamentação idônea, ainda que sucinta. Ao deduzir a intenção punitiva, o Promotor de Justiça deve atender aos "Sete W dourados da criminalística", sob pena de inépcia da peça acusatória, já que, dada a natureza dialógica do processo penal acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF), compete ao Ministério Público delimitar o âmbito da imputação penal, formulando-a de forma precisa e clara, possibilitando o exercício da ampla defesa pelo imputado. Quanto aos "Sete W dourados da criminalística" (wer, was, wos, womit, warum, wie e wann), oriundos da doutrina alemã, tanto a denúncia como o aditamento devem descrevê-los: "É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nincomac, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes." (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183). Essa fórmula proposta evita a denominada criptoimputação, cuja definição é extraída da lição de Cleber Masson: "A denúncia genérica é aquela cuja imputação é gravemente contaminada por 'situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato'. A denúncia genérica sofre com a pecha da criptoimputação (imputação truncada, criptografada), por consagrar um sistema processual kafkaniano, por meio do qual o denunciado não tem ideia do que se defende" (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral - vol. 1, 13 ed, Forense: Rio de Janeiro, 2019, p. 443-444). Com efeito, os requisitos necessários para o oferecimento da denúncia (ou queixa) estão disciplinados no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP): "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.". A denúncia deverá, portanto, descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ou…
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