Processo 8001749-90.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001749-90.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: EVALDO MAGNO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR REU:REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.} Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EVALDO MAGNO OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 516500727), o autor narra que é titular do cartão de crédito final 1278, emitido pela instituição financeira ré. Afirma que a fatura com vencimento em 05 de abril de 2025, no valor de R$ 3.784,28, foi paga com atraso, em 29 de abril de 2025. Sustenta que, na fatura subsequente, com vencimento em 05 de maio de 2025, cujo valor total era de R$ 8.328,20, realizou o pagamento da diferença, no importe de R$ 4.543,92, em 14 de maio de 2025. Contudo, percebeu a imposição unilateral de um financiamento do saldo devedor, o qual alega não ter solicitado ou autorizado. Relata que, após contatar a ré, foi informado de que o problema seria resolvido. No entanto, na fatura de junho de 2025, verificou que foi realizado um estorno de valores que já havia pago e, simultaneamente, iniciou-se a cobrança da primeira de doze parcelas de um financiamento, no valor de R$ 814,50 cada. Em novas tentativas de solução, a ré teria informado que o financiamento era uma medida automática para casos de atraso. Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão na violação da Resolução BACEN nº 4.549/2017 e em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o autor requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança do financiamento. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência da contratação do financiamento automático; b) a restituição em dobro do valor de R$ 814,50, referente à primeira parcela paga; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo faturas e comprovante de pagamento (ID 516500730). Por meio do despacho de ID 516657900, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 534826821). Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo para que conste BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica efetivamente relacionada à lide. Arguiu, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demandaria perícia contábil, e a inépcia da inicial por ausência de planilha individualizada de débitos. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento adotado. Sustentou que o financiamento automático do saldo devedor decorreu da aplicação da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda a permanência do consumidor no crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento. Argumentou que o autor, por não ter quitado integralmente a fatura de abril de 2025, ingressou no crédito rotativo. Na fatura seguinte, de maio de 2025, ao realizar novamente um pagamento parcial, que foi inferior ao saldo total, ativou-se…
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