Processo 8001750-14.2021.8.05.0271
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001750-14.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA PARTE AUTORA: JOSE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) REU: AGENILDO DOS SANTOS SERENO e outros Advogado(s): JULIANA ROCHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIANA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA22465), NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA32325) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ SOARES DOS SANTOS em face de AGENILDO DOS SANTOS SERENO e NAILDA SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora sustenta ser possuidora do imóvel descrito na inicial, correspondente ao Lote 051565, situado no Conjunto Habitacional Novo Horizonte, Av. Costa do Sul, nº 132, Quadra 15, em Valença/BA, alegando que os réus praticaram esbulho possessório ao cercarem área que integraria a posse do demandante. Na petição inicial de id. 121723570, a parte autora requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse do imóvel, instruindo a demanda com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário e contratos/documentos relacionados ao imóvel. A decisão de id. 131479511 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela liminar postulada pela parte autora Os réus apresentaram contestação (id. 359029418 e seguintes), alegando nulidade da citação do requeridos com o requerimento de devolução de prazo e afastamento de revelia. Em resposta, houve réplica de id. 375310374. Sobreveio a decisão de id. 385318183, que declarou a nulidade da citação realizada por meio eletrônico e dos atos posteriores, determinando a renovação do ato citatório, com observância das formalidades legais e designação de audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação no id. 401343881, na qual não foi possível a autocomposição. Pela parte autora, foi reiterado o requerimento formulado na réplica de id. 375310374, consistente na denunciação à lide de Ailton Reis Santos e Audenize Silva Santos, bem como na expedição de ofício ao Município de Valença para apresentação da planta da localidade com identificação dos lotes objeto da demanda e esclarecimento acerca da existência de via pública após o lote nº 051565, além da realização de inspeção judicial in loco para elucidação da controvérsia fática. Pela parte ré, foi requerida a reserva do prazo legal para apresentação de contestação, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se que, após o reconhecimento da nulidade da citação (id. 385318183), foi oportunizada nova apresentação de defesa, razão pela qual a contestação de id. 405943025 foi regularmente conhecida e analisada por este Juízo, na qual os réus suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este teria alienado o imóvel objeto da lide antes do ajuizamento da ação e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, afirmando que o autor não comprovou o exercício da posse nem a ocorrência de esbulho. Alegaram, ainda, que o imóvel por eles ocupado…
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