Processo 8001750-34.2025.8.05.0122

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001750-34.2025.8.05.0122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001750-34.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: TIAGO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s):     SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por TIAGO JESUS DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. O autor contesta a existência de débito no valor de R$ 11.554,41 e pleiteia a exclusão de seu nome de cadastros restritivos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruem a exordial os documentos de ID 531278492 a ID 531278495. Compulsando os autos, verifica-se procuração outorgada à patrona da causa sob o ID 531278491. Em decisão anterior (ID 536192045), foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora, sob pena de indeferimento (art. 321, §1º, CPC/15): a) Informasse endereço eletrônico, número telefônico ou informasse caso não o tenha; b) Indicasse expressamente se possui interesse na designação de audiência de conciliação/mediação; c) Adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido, conforme o art. 292, II, V e VI do CPC; d) Informasse se buscou a solução administrativa da questão junto à ré antes da propositura da ação ou justificasse a impossibilidade de tê-lo feito; e) Manifestasse-se sobre a existência de outras inscrições em seu nome e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso; f) Juntasse aos autos o extrato de balcão obtido na CDL, demonstrando o histórico completo de anotações indevidas. O autor apresentou manifestação de emenda sob o ID 542328121. Na oportunidade, informou apenas o número de telefone, omitindo o endereço eletrônico e qualquer justificativa para a sua ausência. Alegou que a restrição de crédito foi removida pela ré após o ajuizamento, sustentando que tal fato seria um evento superveniente. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e justificou a impossibilidade de apresentar comprovantes da tentativa de solução administrativa por falta de registros. A secretaria certificou o descumprimento de itens da emenda (ID 558339442), e os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que determinou a emenda da petição inicial observou estritamente o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, legislação aplicável de forma subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/95 por força do artigo 1.046, §2º do CPC e do Enunciado 161 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). O juízo concedeu prazo razoável e suficiente para a correção dos defeitos formais e para a inclusão de elementos de prova considerados indispensáveis para a admissibilidade e para o desenvolvimento regular do processo em questão. A petição inicial é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado provoca a atuação do Estado-Juiz, devendo preencher todos os requisitos legais previstos na legislação adjetiva civil, bem como vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O legislador, ciente de que eventuais falhas ou omissões podem ocorrer na formulação da peça vestibular, instituiu a regra do artigo 321 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da decisão…

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