Processo 8001751-60.2025.8.05.0076

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001751-60.2025.8.05.0076
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001751-60.2025.8.05.0076 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS RECORRIDO: JUCELILDO DA CONCEICAO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARÁUJO   EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, INCISOS XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS INTERNOS DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que a parte autora alega, em breve síntese, que, embora investido no cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Entre Rios, foi designado para exercer as atribuições de Assistente Administrativo Educacional, fazendo jus, por esse motivo, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma:  8000597-83.2019.8.05.024; 88005102-19.2018.8.05.0001;  8015518-75.2020.8.05.0001.   Convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente no reconhecimento do direito autoral ao pagamento de verbas salariais decorrentes do desvio de função comprovado nos autos. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Analisando detidamente o caso concreto, entendo que a controvérsia deve se concentrar em verificar se restou comprovado o alegado desvio de função, consistente no exercício, pela parte autora, das atribuições inerentes ao cargo de Assistente Administrativo Educacional. No caso em exame, observo que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos oficiais produzidos pelo próprio Município, dentre os quais se destacam a Carta de Encaminhamento, por meio da qual foi designado expressamente para exercer as atividades de Assistente Administrativo Educacional, a declaração subscrita pela gestora da unidade escolar, atestando que desempenha referidas atribuições desde 17/01/2018, além dos registros de frequência que evidenciam sua atuação na unidade de ensino (ID: 103106175).  Em conjunto, tais documentos conferem verossimilhança à alegação de desvio de função e demonstram que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do…

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