Processo 8001751-70.2024.8.05.0181
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001751-70.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: EVERILDA DA SILVA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Visto etc. A autora EVERILDA DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando em sua inicial, em síntese, que sempre trabalhou no meio rural, que possui a idade exigida por lei para se aposentar, bem como cumpriu o período de carência exigido pela lei. Asseverou, em sua inicial, que tendo procurado a autarquia federal e solicitado sob o nº 227.949.514-1, em 07/05/2024, via administrativa, a concessão de seu benefício, este fora negado, sob o fundamento de que não reunia as condições legalmente exigidas e, por conseguinte, não possui qualidade de segurado especial, não lhe restando outra opção a não ser procurar o Poder Judiciário para resolução da questão. Requereu a procedência da ação, condenando-se o réu a conceder o benefício da aposentadoria à parte autora e também as parcelas atrasadas desde o requerimento do mencionado benefício. Acostou à inicial documentos. Citado, o réu apresentou contestação . Realizada audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas. Alegações finais reiterativas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Adentrando ao mérito propriamente dito, verifica-se que a parte autora propôs ação para concessão de aposentadoria rural, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola. Os autos se encontram regulares, sem nulidades a serem sanadas. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Os documentos de qualificação civil da parte autora atestam que o requisito etário havia sido cumprido à data ajuizamento da demanda, uma vez que a autora contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (ID 462880778, ID 462880789). Lado outro, não merece prosperar a alegação defensiva de inexistência de início de prova material. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que foram colacionadas aos autos provas do exercício da atividade rural pela demandante. Neste sentido, vale a pena mencionar: ITR e documentos da propriedade do genitor Manoel José da Silva; documento e ITR do imóvel rural próprio denominado Fazenda Mandacaru; Autodeclaração do Segurado Especial prestada perante a autarquia; Certidão de Quitação Eleitoral constando município do interior; Certidão de Nascimento das filhas; e fichas médicas de atendimento rural. Em sede de audiência, colheu-se o depoimento da parte autora e disse : que possui 59 anos; que mora na Fazenda Mandacaru, que é uma roça; que é viúva; que não se casou novamente; que…
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