Processo 8001752-98.2024.8.05.0199

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8001752-98.2024.8.05.0199
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
04/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001752-98.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: OSCAR ALVES DA ROCHA Advogado(s): DANIELA GOMES DO PRADO (OAB:BA43173), EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), LUCAS NOVAES TAVARES DA CRUZ (OAB:BA83482), HELBERT LOPES SANTOS (OAB:BA69245)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE CRÉDITO, ajuizada por OSCAR ALVES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A e LDJ PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Narra a parte autora que é aposentado por idade, analfabeto e contava com 66 anos quando foi vítima de fraude perpetrada por sua então advogada, Robeane Silva Nolasco, que, valendo-se de sua confiança e vulnerabilidade, teria formalizado em seu nome empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, contrato nº 0123482574551, com liberação de R$ 30.308,18, e dois contratos de cartão consignado junto ao Banco Pan, nº 775121114-0 e nº 775121989-5, com saques de R$ 2.241,00 e R$ 2.263,85, todos com descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 451759480). Sustenta que nunca contratou as operações e que os valores foram desviados pela advogada, que confessou a fraude em inquérito policial (IP nº 3089/2024, fls. 698-748). Deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 451829907), foram citados os réus, que apresentaram contestações nas quais sustentaram a regularidade das contratações e arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e impugnações diversas (ID 479537963; ID 486734649; ID 490744508). Apresentada réplica (ID 504123517), foram expedidos ofícios e realizada audiência de instrução em 12/03/2026 (ID 548301618), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Gabriela de Farias Borges Cordeiro, sendo encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais, apresentadas pela parte autora (ID 552052948), pelo Banco Pan (ID 563290270) e pela LDJ (ID 564270049). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.  1. Preliminares a) Ilegitimidade passiva: Não assiste razão aos réus. As instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento de serviços bancários e respondem pelos vícios do serviço prestado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a tese de ilegitimidade passiva quando a discussão versa justamente sobre a regularidade da contratação bancária. Quanto à LDJ, sua condição de correspondente bancária não a exclui da cadeia de consumo, mormente porque foi a responsável pela formalização física dos contratos impugnados, inclusive com aposição de assinaturas de suas funcionárias na qualidade de testemunhas, o que demonstra participação direta no ato impugnado. Rejeito a preliminar. b) Impugnação à justiça gratuita: O autor é aposentado, analfabeto e reside em zona rural, percebendo benefício previdenciário de valor módico, circunstâncias que evidenciam a hipossuficiência econômica. Não há nos autos prova de capacidade financeira em contrário. Rejeito a…

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