Processo 8001759-17.2024.8.05.0191

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001759-17.2024.8.05.0191
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001759-17.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE APELADO: MARIA SIRLANE DE JESUS CONCEICAO Advogado(s):GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM PELO PERÍODO DE CINCO DIAS. RESTITUIÇÃO DA MALA COM AVARIAS SEVERAS E INUTILIZAÇÃO DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL OU DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO DECORRENTE DE FALHA LOGÍSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS E FERRAMENTAS DE TRABALHO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE EXCEDEU O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL ANTE O PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por companhia aérea (ID 99053731) contra a sentença (ID 99053728) que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por passageira. Na origem (ID 99053492), a autora relatou que, em viagem nacional realizada em 24 de janeiro de 2021, teve sua bagagem extraviada por cinco dias em razão de falha operacional após troca de aeronave. Além da demora na restituição, que a privou de roupas e instrumentos de trabalho como técnica em enfermagem, a mala foi devolvida com avarias severas, estando totalmente inutilizada. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em vinte mil reais, o que motivou a insurgência da ré alegando a ocorrência de prescrição trienal, a ausência de ato ilícito pelo cumprimento de normas administrativas da ANAC e o excesso do valor arbitrado face ao pedido inicial de oito mil reais. Questão em discussão As questões principais em discussão consistem em: (a) admissibilidade recursal frente à preliminar de dialeticidade e necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF; (b) definição do prazo prescricional aplicável à reparação de danos morais em transporte aéreo; (c) caracterização da responsabilidade civil objetiva da transportadora pelo extravio e danos à bagagem; e (d) ocorrência de julgamento ultra petita em virtude da fixação de indenização em montante superior ao pedido certo e determinado pela parte autora na petição inicial. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade, pois as razões combatem os fundamentos da sentença. O pedido de sobrestamento pelo Tema 1.417 do STF é indeferido, visto que o extravio decorrente de falha logística interna configura fortuito interno inerente ao…

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