Processo 8001759-18.2023.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001759-18.2023.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001759-18.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): THAIS MACHADO SANTOS (OAB:BA68128), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora relata que ingressou no serviço público no ano de 1982, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, sob o número 1.701.464.597-6. O autor afirma que, após anos de trabalho e contribuição, dirigiu-se à instituição financeira ré para realizar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada. Contudo, ao consultar o extrato fornecido pelo banco, deparou-se com um saldo que considera irrisório e incompatível com o seu tempo de serviço. A parte autora sustenta que a instituição financeira falhou em seu dever de gestão e administração da conta, deixando de aplicar as correções monetárias adequadas e os juros devidos, além de permitir a ocorrência de débitos indevidos em seu patrimônio. Com base nesses fatos, a parte autora pleiteia a revisão dos cálculos de sua conta PASEP, requerendo a substituição dos índices aplicados pela instituição financeira por índices de inflação, especificamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, com o acréscimo de juros moratórios. Requer, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças apuradas a título de danos materiais, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, extratos microfilmados e declaração de hipossuficiência. O valor atribuído à causa foi de R$ 60.000,00. O juízo proferiu despacho deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da instituição financeira ré para apresentar defesa. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. O réu argumenta que atua apenas como agente executor das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. Por consequência, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos para a Justiça Federal, sob a justificativa de que a União deve integrar o polo passivo da lide. Como prejudicial de mérito, o banco réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentada no Decreto nº 20.910/1932. Sustentou que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do último crédito realizado na conta PASEP, o qual teria ocorrido no ano de 1988, ou, alternativamente, que a prescrição deve atingir as parcelas vencidas antes do período de cinco anos que antecede o ajuizamento…

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