Processo 8001759-58.2022.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8001759-58.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FELIPE SOUZA NASCIMENTO RÉU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. FELIPE SOUZA NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. , também qualificada, sustentando que celebrou com a ré Contrato Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Criptoativos Denominados UPPER-EUR (ID 184797284). Afirmou que o contrato teve início em 02/12/2020 e prazo de 12 meses, encerrando-se em 02/12/2021. Com o término, solicitou a devolução dos 3.852,11 UPPER-EUR, equivalentes a R$ 21.379,21 (cotação do euro à época). A ré, apesar do Termo de Encerramento (ID 184797286) assinado por ambas as partes e do prazo de 30 dias corridos para devolução, não restituiu os valores. As tentativas de contato via WhatsApp (ID 184797287) restaram infrutíferas. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para arresto e, ao final, a procedência para condenar a ré à devolução do valor de R$ 21.379,21, com correção monetária e juros. A inicial veio instruída com contrato, termo de encerramento, conversas de WhatsApp, extrato bancário (ID 184991476) e declaração de hipossuficiência (ID 184991477). Deferida a gratuidade (ID 196091608) e indeferida a tutela cautelar. Realizada audiência de conciliação (ID 214706848), restou infrutífera. A ré apresentou contestação (ID 220648201), arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do CDC e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou que a obrigação contratual é de devolução dos criptoativos em espécie, e não em moeda nacional; que não houve inadimplemento contratual; e que os requisitos para a tutela de urgência não estavam presentes. Juntou contrato social, procuração, termos de risco e de uso (IDs 220648204, 220654414, 220654417, 220654419, 220654421), além de decisões de outros tribunais (IDs 220654422, 220654423, 220654424, 220654425, 220654427, 220654430). O autor apresentou réplica (ID 230577812), rechaçando as preliminares e reiterando o pedido de tutela de urgência e a necessidade de condenação em reais, com base no perecimento do bem por culpa da ré. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (despacho ID 443502681), decorreu o prazo sem manifestação (certidão ID 453757962). É o relatório. Decido. A ré sustenta que a relação entre as partes é de locação de bem móvel (criptoativos), regida pelo Código Civil, e não pelo CDC. O argumento não merece acolhimento. O contrato firmado é atípico: embora denominado "cessão temporária (aluguel) de criptoativos", o objeto são ativos digitais fungíveis (art. 85 do CC), que não se enquadram no conceito de coisa infungível exigido pelo art. 565 do CC para a locação. Trata-se, na verdade, de contrato de investimento e gestão de criptoativos, no qual o autor, pessoa física, figurou como destinatário final dos serviços prestados pela ré (plataforma de intermediação e custódia), enquadrando-se como consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). A vulnerabilidade técnica e informacional do autor em relação ao complexo mercado de criptoativos é evidente, justificando a incidência das normas protetivas do CDC. O STJ, em casos análogos envolvendo contratos de investimento com…
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