Processo 8001763-91.2024.8.05.0211
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 8001763-91.2024.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE EXEQUENTE: ANNE KAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO ANNE KAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA ingressou com a presente ação de execução de título executivo judicial contra o ESTADO DA BAHIA, alegando ser credora de verba honorária arbitrada em decorrência de sua atuação como advogada dativa. Segundo a narrativa da petição inicial, a exequente foi nomeada para patrocinar a defesa de Ronicleia Oliveira de Jesus e Reinaldo Santos da Silva no processo nº 8001319-29.2022.8.05.0211, que versava sobre adoção e destituição do poder familiar perante a Vara Criminal desta Comarca. A exequente fundamentou sua pretensão na sentença proferida naquele feito, em 20 de março de 2024, que fixou honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelo ente público estadual. No despacho de recebimento da demanda, o juízo deferiu provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou a intimação do ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 dias, apresentasse eventual impugnação à execução, conforme os ditames legais. O executado foi devidamente intimado da decisão por meio do sistema eletrônico, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer resistência ou manifestação, fato que foi certificado pela secretaria da vara em 07 de agosto de 2025. Diante da ausência de impugnação, sobreveio sentença acolhendo integralmente o valor pretendido pela exequente e determinando o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito. Após o trânsito em julgado da decisão, a unidade judiciária procedeu à atualização dos cálculos pelo sistema ProjefWeb, atingindo o montante de R$ 3.573,60, atualizado até o mês de março de 2026. Com base nessa apuração, foi expedido o Ofício nº 38/2026, formalizando a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Governador do Estado da Bahia, com prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de pagar. Ocorre que, antes do efetivo pagamento da requisição, o ESTADO DA BAHIA peticionou nos autos arguindo a existência de litispendência e o uso indevido da máquina judiciária. O ente público demonstrou, por meio de farta documentação, que a exequente já havia ajuizado anteriormente outra ação de execução (Processo nº 8000668-26.2024.8.05.0211) amparada no mesmo título judicial originado do processo criminal mencionado. Mais grave ainda, o executado comprovou que, naquele processo anterior, a obrigação já havia sido integralmente satisfeita, com a expedição de alvará de levantamento em favor da advogada no valor de R$ 3.205,50, ocorrido em março de 2025. Diante disso, o Estado requereu a extinção deste feito e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre os fatos novos, a exequente apresentou petição na qual reconheceu a duplicidade de execuções. Em sua defesa, alegou que a situação não decorreu de dolo ou tentativa de…
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