Processo 8001767-68.2023.8.05.0113

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001767-68.2023.8.05.0113
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª V de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Itabuna
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001767-68.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: NELITA LARANJEIRA DE SANTANA FEITOSA Advogado(s):   REQUERIDO: LEVI SANTANA FEITOSA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO NELITA LARANJEIRA DE SANTANA FEITOSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de seu filho, LEVI SANTANA FEITOSA, também qualificado. Em sua peça inicial de ID 371553264, a requerente narrou que o requerido é acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA), patologia codificada sob o CID 10 F84, o que lhe causaria comprometimento do sono, do humor e da sensopercepção, com episódios de heteroagressividade e labilidade emocional. Argumentou que tais condições incapacitariam o jovem para o exercício de atos complexos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, como a gestão de contas bancárias. Instruiu a inicial com relatórios médicos e documentos pessoais, pleiteando a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para sua nomeação definitiva como curadora. O juízo, em decisão interlocutória de ID 398953393, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, diante da prova documental apresentada, nomeou a requerente como curadora provisória do interditando. Na oportunidade, foram fixados poderes limitados para o recebimento e administração de benefícios previdenciários, com a expressa proibição de alienação de bens sem autorização judicial e o dever de prestação de contas trimestral. A decisão também determinou a realização de estudo social e designou audiência para entrevista do interditando, nos termos do Código de Processo Civil. A audiência de entrevista foi realizada no dia 14 de setembro de 2023, conforme ata de ID 409996052. Durante o ato, este magistrado procedeu à oitiva direta do interditando para avaliar sua capacidade de compreensão e expressão de vontade. Diante da impossibilidade de o requerido constituir patrono particular, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para exercer sua defesa técnica no feito. O Laudo de Estudo Social foi acostado sob o ID 420342237. A perita assistente social detalhou a dinâmica familiar, informando que o requerido reside com a genitora em imóvel alugado e que o ambiente apresenta boas condições de higiene e habitabilidade. O relatório destacou que, durante a visita domiciliar, o interditando demonstrou ser uma pessoa com bom discernimento intelectual, capaz de discorrer com precisão sobre temas complexos como história do Brasil e economia nacional, participando inclusive de grupos de discussão em redes sociais. O parecer social concluiu que o requerido possui discurso coerente, boa capacidade espaço-temporal e autonomia para atividades cotidianas, sugerindo a avaliação psiquiátrica para determinar a real necessidade e o alcance da curatela. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido no ID 474825542, contestando a ação por negativa geral e invocando os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Argumentou que a curatela deve ser medida extraordinária e restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, defendendo a…

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