Processo 8001768-11.2025.8.05.0072

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001768-11.2025.8.05.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001768-11.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LORENCA SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB:BA31925) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. O CPC/2015, de forma inovadora, regulou extensivamente a gratuidade da justiça, bem como revogou diversos dispositivos constantes da antiga Lei n. 1.060/1950, pondo fim às divergências de entendimento que surgiam em razão da carência de norma capaz de atender à realidade social atual, além de encampar entendimentos jurisprudenciais consolidados. Revela-se dever do magistrado, inclusive de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Nesse contexto, reforço o entendimento de que a declaração de pobreza apresentada pela parte postulante do benefício em discussão goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente - quando eventualmente exigidos -, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. Analisando o caso sob essa ótica, tenho que não estão preenchidos os requisitos para a concessão integral do benefício postulado. Isso porque, apesar dos documentos apresentados pela parte autora comprovarem que ela aufere rendimento mensal em valores módicos, as custas podem ser minoradas ou parceladas, visando apenas promover uma espécie de controle ao desarrazoado ajuizamento de ações consumeristas com caráter predatório que tem sido costumeiro nesta comarca. Relevante destacar que a Ministra Nancy Andrigui, do e. STJ, no Recurso Especial n. 181745/MS, enfatizou que "é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões frívolas aptas a tonar o processo um simulacro de processo". Observa-se, ainda, que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIn. 3.995 repisou que "a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça". Diante disso, entendo que não é recomendável a concessão total da benesse da gratuidade da justiça, até mesmo como forma de impor uma atuação prudencial à parte, consistente em fazer com que ela tenha presente a possibilidade de vir a ter de suportar os ônus/riscos do processo que ajuíza. Sempre que possível, deve-se afastar a lógica do "nada a perder", da parte de quem ajuíza uma ação. Registre-se que, no caso concreto, a presente ação poderia ter sido ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/1995, com consequente isenção de recolhimento das custas no 1º grau, mas a autora escolheu…

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